DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INFANTE & PAVANELLI LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/03/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2024.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de MARIO MAZZONI, fundada em cheque.<br>Sentença: extinguiu o processo em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.<br>Acórdão: deu provimento em parte à apelação interposta pela agravante, apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO DE EXECUTORIEDADE DE CHEQUE (SETE MESES). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 4. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO §5º DO ART. 921 DO C.P.C., QUE DISPÕE QUE ESSA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO NÃO ACARRETA ÔNUS PARA AS PARTES. 5. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Acórdão: após decisão do STJ com o provimento do recurso especial, manteve o provimento parcial da apelação interposta pela agravante.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e 40, §2º, da Lei 6.830/80. Sustenta que: i) o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono da causa, é condicionado ao desleixo do exequente com o arquivamento do processo, o que não ocorreu na hipótese; ii) somente configura a inércia se a parte deixa de se manifestar nos autos após transcorrido o prazo previsto em lei, ou seja, previsão legal de um ano para a suspensão do processo, sem qualquer manifestação, e, somente depois de escoado esse prazo e consequente arquivamento, é que começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e 40, §2º, da Lei 6.830/80, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição intercorrente e ao respeito ao contraditório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Apesar do entendimento diverso desta Relatora quanto ao tema, a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015:<br>(i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002;<br>(ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980);<br>(iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); e<br>(iv) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, inclusive quanto ao respeito ao contraditório (consta que foi concedida oportunidade de manifestação prévia do credor para opor eventual fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição).<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em cheque.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>5. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>6. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.