ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAMS JOÃO SILVA ao acórdão da Corte Especial, assim ementado (fls. 929/934):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>A parte embargante (fls. 942/947) alega a existência de omissão, uma vez que a decisão impugnada teria deixado de considerar que os embargos de divergência foram interpostos apontando dissídio de questão processual.<br>Os embargados não se manifestaram (fls. 957 a 964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso, não há omissão no aresto embargado; ao contrário, todos os elementos necessários para a solução foram apresentados.<br>O acórdão atacado foi claro a demonstrar a incidência da Súmula 315/STJ, visto que a decisão do órgão fracionário não examinou o mérito recursal, assim como a discussão veiculada nos embargos de divergência não diz respeito a teses jurídicas antagônicas, mas a tentativa de reexame dos óbices aplicados.<br>Desse modo, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões da decisão embargada, providência descabida na via eleita. A propósito: EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 17/3/2023; EDcl no MS n. 28.073/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/8/2022; e AgInt no MS n. 28.267/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/5/2022 .<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.