ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS CRAVO JÚNIOR ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. AUSENTES.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausentes os requisitos, não há falar em concessão da medida cautelar.2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.473).<br>Em suas alegações, o embargante sustenta haver omissão no acórdão nos seguintes termos:<br>"(..) se o Juiz Penal podia ter decretado a perda do cargo como consequência da condenação criminal e não o fez. Como pode o Parquet corrigir a sua negligência e buscar por vias oblíquas a caracterização da improbidade administrativa como simples e protocolar consequência de uma condenação criminal <br>Contraria o princípio das instâncias independentes e ofende o devido processo legal, já que a jurisdição civil não apresentou a causa de pedir autônoma e o pedido certo e determinado, impossibilitando o Recorrente de defesa e pior, apresentar defesa em face de uma coisa julgada penal condenatória. Na prática, mantido este entendimento estamos estabelecendo que qualquer agente público condenado criminalmente também será sujeito a uma ação civil de improbidade administrativa e condenado. O processo é apenas simbólico, porque no fundo, é uma manobra para suprir a negligência onde a jurisdição penal não adotou.<br>Tem mais, com a "máxima vênia". O julgado embargado trouxe jurisprudência antiga - fls. e-STJ 1.438/1443 que não se aplicam mais seja no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Em suma, solicita ao Eminente Relator e Colendo Colegiado:<br>A - Saber se o dolo penal de sentença condenatória por crime comum contra o patrimônio de particular é mecanicamente transportado para a punição civil como ato ímprobo <br>B - Saber se o Parquet está obrigado a descrever o dolo específico na petição inicial da ação de improbidade administrativa <br>C - Saber se a condenação criminal por crime comum praticado por cidadão - fora da atividade pública - implica mecânica e automaticamente em ato ilícito de improbidade contra a Administração Pública" (e-STJ fls. 1.485/1.486).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.495/1.501.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação no sentido de que, ausentes os requisitos, não há falar em concessão da medida cautelar.<br>A presente medida cautelar foi interposta nos autos dos embargos de divergência, quando já havia decisão indeferindo liminarmente o recurso, um agravo interno improvido e novo agravo interno não conhecido porque interposto contra decisão colegiada.<br>Sendo assim, totalmente inviável a medida cautelar se não está presente o requisito do fumus boni iuris, visto que o processo principal não tem chance de prosperar.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Fica patente a interposição de recurso após recurso com o fim de protelar a presente demanda.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.