ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANDRÉ BARBOSA DE ALENCASTRO ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 839).<br>Em suas alegações, a embargante sustenta haver omissão no acórdão embargado.<br>Alega que, no julgamento do agravo em recurso especial, a Presidência deste STJ não conheceu do recurso devido à sua intempestividade. Essa decisão foi reconsiderada no âmbito de agravo interno à e-STJ fl. 737 e os autos foram distribuídos para a Quarta Turma que, em julgamento colegiado, negou provimento ao agravo interno. Dessa forma, a embargante alega erro no julgamento colegiado, já que o agravo interno já havia sido julgado pela Presidência desta Corte Superior.<br>Além disso, nos presentes aclaratórios, a embargante procura demonstrar a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 871).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação no sentido de que, ausente de impugnação os fundamentos do agravo interno, não podem ser conhecidos.<br>No que diz respeito ao erro no julgamento do agravo em recurso especial, os embargos de divergência não são o meio viável para rejulgamento do recurso ou para o exame de qualquer questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo. Tal alegação deveria ter sido realizada quando do julgamento colegiado do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Corte Especial do STJ já decidiu não se exigir que "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas sim que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança".<br>3. Acórdão embargado e acórdão apontado como paradigma que revelam contornos fático-jurídicos diversos.<br>4. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>5. Pretensão do embargante de corrigir alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos de divergência.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EREsp nº 1.724.768/PA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/3/24, DJe 6/6/24).<br>Já a tentativa de demonstração da tempestividade do agravo em recurso especial não pode ser examinada no âmbito desses embargos de declaração; o acórdão ora embargado não foi conhecido porque as razões do recurso não atacaram os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.