ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL PRESENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Erro material corrigido: onde constou Segunda Seção, deveria ter sido citada a Primeira Seção.<br>2. Ausentes quaisquer dos demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AMORIM PRIMO S/A ao acórdão que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>2. Deve ser observado o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal.<br>3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.236).<br>Em suas alegações, a embargante sustenta haver erro material no trecho do acórdão que, apesar de ter citado julgados da Primeira e Segunda Turmas, menciona que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção.<br>Alega, ainda, omissão no acórdão embargado que não teria se manifestado a respeito do acórdão paradigma, o REsp nº 1.628.201/MG.<br>Requer aclaramento a respeito da referência ao Tema nº 639/STJ, a despeito desse tratar especificamente do prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de cédulas de crédito rural.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.256/1.257.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL PRESENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Erro material corrigido: onde constou Segunda Seção, deveria ter sido citada a Primeira Seção.<br>2. Ausentes quaisquer dos demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para correção de erro material, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os presentes embargos merecem parcial acolhimento.<br>De fato, existe erro material no julgado embargado.<br>Isso porque o acórdão menciona que "a decisão monocrática, ao analisar os presentes embargos de divergência, ressaltou a incidência da Súmula nº 168/STJ, sob o fundamento de que a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve ser observado o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal" (e-STJ fls. 1.236/1.237). No entanto, na decisão de e-STJ fls. 1.203/1.208 consta que "verifica-se que a compreensão do acórdão embargado acompanha a jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça".<br>Assim, onde constou Segunda Seção, deveria ter sido citada a Primeira Seção.<br>Quanto à alegada omissão por não ter sido mencionado o acórdão paradigma nas razões de decidir, o recurso não merece prosperar; os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos porque o acórdão embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, incidindo, assim, a Súmula nº 168 à espécie. Dessa forma, não existe a obrigatoriedade de ser analisada a divergência entre acórdão embargado e paradigma.<br>Por fim, no que diz respeito à menção do que decidido no Tema nº 639/STJ no acórdão ora embargado, esclareça-se que, antes disso, foram transcritos julgados da Primeira e da Segunda Turmas para demonstrar que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Assim, o julgado referente ao Tema acima citado serve para sedimentar o que já havia sido demonstrado através dos acórdãos referidos.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para correção de erro material, sem efeitos infringentes.<br>É o voto.