ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado.<br>3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do descontentamento com o resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Corte Especial, que, à unanimidade, não conheceu o agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência (fls. 1599/1600).<br>Nas razões dos embargos de declaração, aponta omissão e contradição na decisão embargada. Alega que "o agravo demonstrou, de forma técnica e fundamentada, os equívocos da decisão que obstruiu a subida do recurso, promovendo o devido enfrentamento dos obstáculos apontados, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 182/STJ" (fls. 1612).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que, "mediante o reconhecimento da contradição e omissão, sejam-nos sanados e o recurso interposto seja submetido a julgamento/análise por esta respeitável Colenda Corte de Justiça como medida da mais imperiosa e escorreita aplicação do Direito, ainda que de ofício".<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pela rejeição dos embargos (fls. 1607/1615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado.<br>3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do descontentamento com o resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a ementa do acórdão embargado (fls. 1599/1600):<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.<br>A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação no que diz respeito às alegações postas nos presentes embargos, quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo regimental. Não há, na hipótese, vício algum a ser sanado, consoante demonstrado no acórdão que julgou o agravo regimental:<br>" ..  Na decisão agravada, os embargos não foram conhecidos, em razão da Súmula 315/STJ e porque não houve juntada do inteiro teor dos paradigmas. O agravante, nas razões do agravo interno, mais uma vez, deixou de impugnar as teses que levaram à não admissão liminar dos embargos de divergência. Limitou-se a reproduzir as razões dos embargos de divergência. As regras técnicas de admissibilidade dos embargos de divergência - que fundamentaram o indeferimento liminar - não foram objeto de impugnação pelo recorrente.<br>Conforme a Súmula 182/STJ, "não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial " (AgInt no AREsp n. 1.053.180/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de ).9/5/2017 15/5/2017<br>Portanto, diante da fundamentação trazida pelo recorrente, o agravo interno não deve ser conhecido" (fl. 1603).<br>Como afirmado no julgamento do agravo regimental, as regras técnicas de admissibilidade dos embargos de divergência - que fundamentaram o indeferimento liminar - não foram objeto de impugnação pelo recorrente. Apesar do descontentamento da parte com o resultado do julgamento, não há vícios a serem sanados.<br>Não são cabíveis, portanto, os embargos de declaração.<br>Estes só são cabíveis quando houver na decisão embargada alguma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada, o que não se verifica no julgado em questão.<br>Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua interposição, os embargos de declaração não são admissíveis.<br>Com efeito, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.