ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, assim ementado (fls. 298/301):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>A parte embargante (fls. 307/324) aduz que há divergência interpretativa sobre a aplicação da Súmula 281/STF, sustentando que, em situações excepcionais, é possível a flexibilização dessa súmula, com base nos princípio s da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual.<br>Aponta como acórdão paradigma o REsp n. 1.254.071/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/8/2011.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade.<br>Mediante exame dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 281 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>Apesar do esforço argumentativo da parte embargante, a pretensão é do reexame dos critérios de admissibilidade. Isso porque não há discussão de tese jurídica, mas da avaliação se no caso concreto houve o acerto da aplicação do óbice pelo órgão fracionário.<br>Ademais, firme é o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Além disso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, bem como não realizou o devido cotejo analítico.<br>O acórdão embargado apenas não aplicou a Súmula 281/STF, uma vez que os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes, alterando em tudo aquilo que foi decidido monocraticamente. Nessa toada, em havendo reconsideração da decisão monocrática pelo órgão colegiado em sede de embargos de declaração, a instância ordinária resta esgotada, pois não há espaço para a interposição do agravo do § 1º do art. 557 do CPC (fl. 328).<br>Ocorre que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos, de forma monocrática, por serem intempestivos (fls. 179/184). Claramente existem diferenças fundamentais que impedem a admissibilidade do presente recurso.<br>Por fim, a mera referência genérica a julgados não atende aos requisitos elementares de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>Não se pode admitir embargos de divergência quando não há a demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor da parte embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.