ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Albuquerque Cabral contra decisão, assim ementada (fl. 431):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO QUE BUSCA SUPERAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 /STJ PARA VER RECONHECIDA A FALTA DE DOCUMENTOS A EMBASAR O PEDIDO NA AÇÃO MONITÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE ADMISSÃO DO APELO NOBRE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>O agravante sustenta que " ..  peça recursal está completamente de acordo com o previsto no ordenamento jurídico pátrio (fl. 444)". Declara ter cumprido rigorosamente os requisitos formais exigidos não sendo o caso de aplicação da Súmula 315/STJ.<br>Ao final, requer (fl. 451):<br>Que comprovado o equívoco presente na decisão (Nº 102, Vl. 1, Fls. 431/437) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos, roga, fundada nos princípios constitucionais que legitimam a interveniência do Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça de direito, pelo PROVIMENTO INTEGRAL do agravo interno e, consequentemente, conhecimento e provimento dos Embargos de Divergência, já que demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais existentes, com a posterior ADMISSIBILIDADE, SEGUIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados;<br>Seja o Agravado intimado para se manifestar, querendo, no prazo legal quanto aos pontos aqui delineados.<br>Sem impugnação.<br>É relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Os embargos de divergência não foram admitidos, pois: (a) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; (b) a tese a respeito da suposta falta de documentos na petição inicial da ação monitória, a embasar o valor requerido pelo ora agravado, nem sequer foi conhecida pelo acórdão em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ, razão por que o recurso não deve ser admitido com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>Confira-se a fundamentação da decisão ora agravada (fls. 433-436):<br>Nos termos do art. 1.044 do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, cabe ao recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos apresentados a confronto, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>O recurso de divergência apresenta apenas as ementas dos acórdãos recorrido e paradigmas, todavia não foi demonstrado o cotejo analítico entre as hipóteses. A propósito, deve ser observado que a simples transcrição de ementas não é admitida para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.<br>2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.<br>3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.<br>4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o processamento dos embargos de divergência.<br>5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria objeto de análise.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Ao fim, deve ser consignado que a tese a respeito de suposta falta de documentos na petição inicial da ação monitória a comprovar o valor requerido não foi conhecida pelo acórdão embargado de divergência em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Confira-se (fls. 349-350):<br>Conforme já relatado no julgado agravado, ANTONIO alegou a violação do art. 700 do CPC, ao sustentar que a petição inicial da monitória ajuizada não veio instruída com o memorial de cálculo que comprove o valor pretendido, não tendo, assim, sido preenchidos os requisitos obrigatórios da referida ação.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que:<br>Ao propor a Demanda, o Apelado anexou à exordial Demonstrativo Analítico de Débito, com a evolução do saldo devedor (Id 13088308 - pág. 12/21), satisfazendo, portanto, a exigência prevista no art. 700, § 2º, I do Código de Processo Civil, ao contrário do alegado pelo Apelante.<br>A inércia do réu em não realizar o pagamento do título e em não apresentar embargos monitórios, fez com que o título executivo judicial se constituísse de pleno direito e as alegações suscitadas na Apelação não são suficientes para infirmar a Sentença atacada que deve ser mantida. (e-STJ, fl. 219, sem destaque no original). (e-STJ, fls. 358-365 - sem destaques no original).<br>Desse modo, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, mormente pelo demonstrativo analítico de débito, com a evolução do saldo devedor, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, a inadmissão dos embargos de divergência também se justifica porque não é cabível o referido recurso para afastar a aplicação de regra técnica de admissão do recurso especial.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS ACÓRDÃOS. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DE SER A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXAME DE REGRA TÉCNICA QUE CONDUZIU AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Hipótese em que os embargos de divergência apresenta duas teses recursais: a primeira, preliminar, na qual declara dissídio referente à interpretação do art. 1.022, II, do CPC/2015; a segunda, de fundo, informa divergência a respeito do conhecimento, de ofício, de controvérsia envolvendo a escolha de índice a ser aplicado no pagamento dos juros moratórios.<br>2. Na tese preliminar, o caso impõe a incidência do entendimento assentado nesta Corte Superior segundo o qual não cabem embargos de divergência para tratar da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, II, do CPC/1973), pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão apresentado como paradigma. Nesse sentido, confira-se: AgInt nos EAREsp 1.460.479/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020.<br>3.Na questão de fundo, observa-se que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, não havendo manifestação de mérito a respeito de a matéria não ser de ordem pública. Assim, é caso de manter o indeferimento dos embargos de divergência, conforme decidido pela Presidência do STJ, pois segundo jurisprudência assente nesta Corte Superior, não é cabível o referido recurso para tratar de regra técnica aplicada no exame da admissibilidade do recurso especial. A propósito: AgInt nos EREsp 1.625.116/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 01/04/2019.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.332.706/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 13/5/2021 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.<br>3. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) AREsp 1.115.936/SP, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina; AREsp 1.313.161/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze; e REsp 1.091.966/DF, proferido pela Terceira Turma. Tais julgados reconheceram a ofensa ao art. 535 do CPC/73, em face da ausência de apreciação dos vícios processuais apontados em Embargos de Declaração, pelo Tribunal de origem, e determinaram o retorno dos autos à origem para novo julgamento; b) REsp 1.631.859/SP, proferido pela Terceira Turma, que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse conferida à ação de usucapião a "necessária dilação probatória para comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária".<br>4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>5. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento. In casu o recurso não foi apreciado no mérito, haja vista que seu escopo é uniformizar teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, se este não for apreciado, afasta o cabimento da espécie recursal. (AgInt nos EREsp 1.539.626/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1.492.765/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018 e AgInt nos EAREsp 722.987/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018).<br>6. Os Embargos de Divergência visam à uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas, como é a hipótese das seguintes decisões indicadas como divergentes: AREsp 1.115.936/SP, relatada pelo Ministro Sérgio Kukina e AREsp 1.313.161/SP, relatada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EREsp 1.537.795/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 29/6/2016; AgRg nos EREsp 1.154.978/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 6/5/2016.<br>7. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos dos julgados paradigmas e a colacionar cópia das respectivas ementas, relatórios e votos (REsp 1.091.966/DF e REsp 1.631.859/SP), deixando de trazer a certidão de julgamento dos acórdãos. Assim, diante da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, os embargantes deixaram de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020 - nossos os grifos).<br>Aplica-se à hipótese a Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RI/STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos à origem.<br>(AgInt na Pet n. 17.364/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).<br>2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade processual ativa em relação à pessoa jurídica de direito privado (destacando-se que não está presente a excepcional hipótese pertinente à prestação de serviço público por concessionária, pois se trata de simples estabelecimento empresarial privado); b) o pedido de Suspensão de Segurança foi formulado pelo próprio autor da demanda (mas o art. 4º da Lei 8.437/1992 - ou art. 15 da Lei 12.016/2009, acrescento - prevê esse incidente processual em favor do Poder Público, com a finalidade de suspender a decisão concessiva de liminar ou tutela provisória em seu prejuízo), o que evidencia sua utilização como sucedâneo recursal; e c) na ausência de concessão de serviço público, o único legitimado para ajuizar o pedido de contracautela seria a própria Municipalidade, ou o Parquet.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt na SS n. 3.552/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1021, § 1º, DO CPC. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória de danos materiais em cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. É desnecessária a cisão do julgamento quando o mérito da alegada divergência não é analisado por aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.993.590/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifos nosso.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.