ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os acórdãos embargado e paradigma decidiram que, para haver legitimidade ativa da associação, deve ser observada a representatividade adequada e a pertinência temática, de maneira que não houve divergência entre ambos os arestos em relação à tese jurídica.<br>2. Com base nas peculiaridades de cada caso concreto, os arestos concluíram, de um lado, pela existência de pertinência temática - aplicando, no ponto, a Súmula 7/STJ - e, de outro, que a finalidade institucional da associação era genérica e desarrazoada, comprometendo a tutela coletiva de direitos. Porém, a base jurídica e jurisprudencial da decisão foi a mesma, não se configurando, assim, a divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) possui um estatuto social demasiadamente genérico, abrangendo desde a proteção do meio ambiente até o idoso, o que retira sua representatividade adequada para a propositura da ação coletiva originária. Argumenta que cabe ao juiz aferir, inclusive de ofício, a legitimação ad causam da associação; (ii) há disparidade de entendimento entre as turmas do STJ quanto à análise da ilegitimidade ativa de associações e a legalidade de cláusulas penais compensatórias em contratos de consumo. Destaca que a Segunda Turma exerceu controle judicial sobre a legitimidade ativa da associação, enquanto a Terceira Turma entendeu que a questão não diz respeito a uma condição da ação, mas sim a uma irresignação de cunho administrativo; (iii) trata-se de divergência quanto à interpretação de regra de direito processual, especificamente sobre a ilegitimidade de parte, o que dispensa identidade de questões de direito material.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os acórdãos embargado e paradigma decidiram que, para haver legitimidade ativa da associação, deve ser observada a representatividade adequada e a pertinência temática, de maneira que não houve divergência entre ambos os arestos em relação à tese jurídica.<br>2. Com base nas peculiaridades de cada caso concreto, os arestos concluíram, de um lado, pela existência de pertinência temática - aplicando, no ponto, a Súmula 7/STJ - e, de outro, que a finalidade institucional da associação era genérica e desarrazoada, comprometendo a tutela coletiva de direitos. Porém, a base jurídica e jurisprudencial da decisão foi a mesma, não se configurando, assim, a divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência foram apresentados contra acórdão assim ementado:<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESVIO DE FINALIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREFIXAÇÃO DE DANOS. TRIBUNAL QUE, NO EXAME DO CONTRATO, VISLUMBRA EXCESSIVA ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O Tribunal estadual verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos à relação de contratos de adesão de consórcios gerenciados pela administradora. E ultrapassar essa conclusão demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A apreciação das teses defensivas da estipulação de multa contratual em relação ao consorciado desistente ou excluído, independentemente de prova do prejuízo causado ao grupo se apresenta prejudicada pela impossibilidade de alteração das conclusões do Tribunal recorrido em face das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.<br>4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.767.282/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>O acórdão paradigma no AgInt no AgInt no AREsp 2.050.205/SP, proferido pela colenda Segunda Turma, único que ensejou a competência desta Corte Especial, está ementado nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, CONSUBSTANCIADO NA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda coletiva, dentre outros requisitos. Considera-se que "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009). No mesmo sentido:<br>REsp n. 1.978.138/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.350.108/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 23/8/2018; REsp n. 1.213.614/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 26/10/2015.<br>2. No presente caso, vislumbra-se que a finalidade institucional do estatuto é genérica, de forma desarrazoada, a ponto de p ermitir a defesa de qualquer interesse, desnaturando-se o sistema de tutela coletiva de direitos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.050.205/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022)<br>Do cotejo entre os acórdãos, verifica-se que, realmente, ambos decidiram que, para haver legitimidade ativa da associação, deve ser observada a representatividade adequada e a pertinência temática, a fim de evitar o desvio de finalidade. Então, não houve divergência quanto à tese jurídica.<br>Na realidade, o que houve foi que, com base nas peculiaridades de cada caso concreto, os referidos órgãos julgadores concluíram, de um lado, pela existência de pertinência temática - aplicando, no ponto, a Súmula 7/STJ - e, de outro, que a finalidade institucional da associação era genérica e desarrazoada, comprometendo a tutela coletiva de direitos. Porém, a base jurídica e jurisprudencial da decisão foi a mesma.<br>Com efeito, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma foram decididas no mesmo sentido, o que leva a não configuração da divergência jurisprudencial. Assim, não houve divergência quanto à tese jurídica, mas sim uma aplicação distinta baseada nas peculiaridades de cada caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem que haja divergência entre a decisão embargada e outra, apontada como paradigma. Caso em que ambas as decisões confrontadas são no mesmo sentido. Embargos de divergência incabíveis.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp 740.623/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DO PRESSUPOSTO DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. OUTRO JULGADO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO ALVEJADO. DISSENSO INTERPRETATIVO INEXISTENTE.<br>1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência em relação ao paradigma da Segunda Turma - mesmo órgão fracionário prolator do acórdão embargado, visto que ausentes os pressupostos exigidos no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015 ("Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros").<br>2. O outro acórdão apontado como paradigma termina por adotar a mesma linha de entendimento do julgado embargado, a saber, a de que não há nulidade na citação por edital na hipótese em que houve certificação, pelo oficial de justiça, de que não encontrado o devedor. Inexistência de dissenso interpretativo a ser dirimido pelo conduto dos embargos de divergência, o que possibilita seu indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.631.121/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>Com base nessas considerações, reafirma-se que os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis, pois não há dissídio pretoriano configurado. As questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma foram decididas no mesmo sentido, com base na mesma fundamentação jurídica e jurisprudencial. Além disso, não há identidade fática entre os arestos confrontados, pois os casos envolvem diferentes tipos de ações civis públicas e associações, o que impossibilita a configuração do dissídio pretoriano.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Segunda Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>É como voto.