ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.293/1.305) opostos por LUIZ FELIPPE DOS SANTOS ao acórdão (e-STJ fls. 1.285/1.287), que não conheceu do agravo regimental.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. PRAZO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco)dias corridos previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal.<br>2. Agravo regimental não conhecido" (e-STJ fl. 1.285)<br>A parte embargante volta a defender a ocorrência de similitude fática entre acórdão embargado e paradigmas. Sustenta que o excesso de formalismo prejudica o devido processo legal.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios e o suprimento das omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por incidência da Súmula nº 315/STJ.<br>Foi interposto, então, agravo regimental, não conhecido por decisão colegiada porque intempestivo.<br>Os presentes embargos de declaração alegam omissão, no entanto, atacam a decisão monocrática de e-STJ 1.248/1.250 e, não, o acórdão de e-STJ fls. 1.285/1.287.<br>Assim, não existe vício a sanar, já que a matéria trazida na presente petição está preclusa; qualquer omissão a respeito da decisão monocrática deveria ter sido arguida no período recursal após sua publicação.<br>Acrescenta-se que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. O julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir.<br>(..)<br>5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa".<br>(AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO NOVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>(..)<br>3. Não se prestam os embargos de declaração para responder questionários feitos pela parte, mormente quando o que se pretende é rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo órgão colegiado, sem contudo apontar omissão ou contradição concreta que justifique o seu acolhimento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no RHC 22.989/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 01/09/2011)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.