ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>3. No caso em foco, os paradigmas invocados pela parte embargante não evidenciam a existência de efetiva divergência jurisprudencial quanto às teses jurídicas aplicadas, na medida em que acórdãos paradigma e paragonado adotam a mesma tese jurídica quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ para revisão do quantum indenizatório.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Danilo Aparecido Vitor e Antônio Salvador Vitor contra a decisão monocrática de fls. 1269/1272, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática está calcada em premissas equivocadas e deve ser reformada. Sustenta que o recurso de embargos de divergência preenche todos os pressupostos para sua admissibilidade, pois visa ao reconhecimento da culpa concorrente através da revaloração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, além de contestar o valor excessivo da condenação em danos morais. Afirma que há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ambos versando sobre a não incidência da Súmula 7 para a revisão do quantum indenizatório quando se verifica a fixação de valor irrisório ou exorbitante.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>3. No caso em foco, os paradigmas invocados pela parte embargante não evidenciam a existência de efetiva divergência jurisprudencial quanto às teses jurídicas aplicadas, na medida em que acórdãos paradigma e paragonado adotam a mesma tese jurídica quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ para revisão do quantum indenizatório.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na inexistência de dissídio sobre a tese jurídica.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, como assentado na decisão atacada, não se verifica a existência de dissídio entre acórdão paradigma e paragonado quanto à tese jurídica adotada. No acórdão proferido pela Segunda Turma no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.715.919/RJ, adota-se a tese de que somente é possível o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão do quantum indenizatório em casos excepcionais, quando irrisório ou exorbitante. O acórdão embargado, por seu turno, parte do mesmo entendimento para firmar que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado não se mostra ínfimo ou exagerado.<br>Por oportuno, transcreve-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1210):<br>A questão acerca do valor arbitrado como dano moral também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado quando ínfimo ou exagerado, circunstância que entendo não caracterizada no presente caso, tendo em vista os danos físicos suportados pela vítima, descritos no acórdão recorrido.<br>De semelhante maneira, no acórdão paradigmático proferido por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.135.863/SP, ressaltou-se que "a mera revaloração jurídica das situações fáticas atestadas pelas instâncias ordinárias não encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ". O acórdão embargado, por sua vez, não confronta referido entendimento, apenas estabelece que, no caso dos autos, "não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame, que não se resume à simples análise de alegada violação a dispositivo de lei federal" (fl. 1211, e-STJ).<br>Assim, os paradigmas invocados pela parte embargante não evidenciam a existência de efetiva divergência jurisprudencial quanto às teses jurídicas aplicadas.<br>Não demonstrada a divergência, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos, nos termos da jurisprudência remansosa deste tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE PARTE DISPOSITIVA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arestos confrontados não divergem quanto à inviabilidade dos embargos de declaração quando não demonstrados vícios no julgado, apenas apresentam dispositivo diferente, a saber, o acórdão embargado não conhece do recurso enquanto os paradigmas rejeitam os aclaratórios, sendo certo que não há discussão a respeito de qual dispositivo seria o correto.<br>2. Inexistindo dissídio jurisprudencial a ser dirimido, de rigor o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.405.586/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, permitindo-se exceções quando preenchidos requisitos específicos estabelecidos pela jurisprudência da Segunda Seção do STJ.<br>2. No caso concreto, a decisão recorrida aplicou corretamente os parâmetros fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar ao beneficiário, diante da ausência de substituto terapêutico eficaz e da existência de comprovação científica da eficácia do tratamento indicado.<br>3. Inexistência de dissídio jurisprudencial a justificar o cabimento dos embargos de divergência, uma vez que a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS encontra-se pacificada no STJ.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.891.795/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.