ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 546/547):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência ao fundamento de que o embargante deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico, com o qual pudesse demonstrar a semelhança entre os casos confrontados, no nível dos fatos, e as discrepantes soluções jurídicas oferecidas, o que impede o conhecimento da insurgência.<br>3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a sustentar a tempestividade do recurso especial.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>O embargante aponta vícios o julgado argumentando, em síntese, que objetiva "eliminar contradição diante dos entendimentos legais e jurisprudenciais desse próprio STJ, assim esclarecer obscuridade, conforme inserto no Inciso I, do Artº 1.022 do CPC/2015, ainda, para suprir omissão dos pontos e questões em que poderiam ser pronunciados e que requeridos nos fundamentos declinados pelo ora Embargante nos recursos anteriores, data máxima vênia, que não sopesados adequadamente na visão do ora Embargante, conforme Inciso II, do mesmo artigo, ao fim de, eventualmente, de recorrer à instância ad quem" (fl. 558).<br>Discorre, ainda, sobre as questões do mérito do recurso.<br>Sem impug nação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Registra-se, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2015.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, verifica-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 550/551):<br>Os embargos de divergência interpostos pelo agravante foram indeferidos liminarmente tendo por base a seguinte fundamentação: o embargante deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico, com o qual pudesse demonstrar a semelhança entre os casos confrontados, no nível dos fatos, e as discrepantes soluções jurídicas oferecidas, o que impede o conhecimento da insurgência.<br>Como se nota, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, visto que se limitou a sustentar a tempestividade do recurso especial.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado. Em outros termos: o que autoriza embargos de declaração para solver contradição é a contradição entre os fundamentos da decisão e a conclusão a que se chegou. A este respeito, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o dispositivo do decisum embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede.<br>A obscuridade, por sua vez, ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida. Como se nota, a decisão agravada é por demais clara e coerente, para justificar o não conhecimento do agravo interno ante a ausência de impugnação específica.<br>Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o decisum recorrido está devidamente fundamentado.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que embase sua decisão, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.