ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, seguida de outra decisão que rejeitou os sucessivos embargos declaratórios.<br>Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) a decisão monocrática desvirtuou a fundamentação do recurso e seus requerimentos, não enfrentando a tese contraposta sobre a vedação de complementar, no STJ, o juízo prévio de admissibilidade exclusivo do Tribunal de origem; (ii) houve impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ; (iii) os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência e que, no caso concreto, não foram apreciadas as razões da divergência, especialmente o dissenso revelado na seção "DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS"<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>  <br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>No acórdão embargado, a colenda Segunda Turma confirmou o decisum que não conhecera do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão proferida na origem que não admitiu o recurso especial.<br>O referido aresto ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. DANOS MENTAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E IMATERIAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de danos mentais decorrentes de imposição excessiva de trabalho, configurando acidente em serviço, bem como a indenização por danos materiais e imateriais. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ.<br>III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AR Esp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, D Je 16/11/2017; AgInt no AR Esp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, D Je 30/10/2017; AgInt nos E Dcl no R Esp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, D Je 19/4/2017; AgInt no R Esp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.<br>IV - Ademais, verifica-se que o agravo em recurso especial da parte ora requerente não foi conhecido nesta Corte, mormente porque a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>V - A decisão foi objeto de agravo interno em que se manteve a decisão recorrida considerando-se que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>VI - O acórdão aplicou jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, e de que, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VII - Não se verifica qualquer nulidade no Acórdão que julgou os embargos de declaração. A parte requerente pretende reformar todas as decisões anteriores sob a alegação de supostas nulidades que não indica.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>De fato, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial na origem, é necessário que, na petição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>A propósito, é importante salientar que o mencionado entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ) foi sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 30/11/2018), os quais ficaram assim ementados:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.<br>1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>Nesse contexto, o aresto ora embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação processual civil vigente. Incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>Acrescente-se, ademais, que o paradigma no AgInt nos EAREsp 1.990.124/MG decidiu a controvérsia seguindo essa mesma orientação jurisprudencial do aresto ora embargado, não havendo falar em dissídio pretoriano.<br>Por outro lado, o paradigma no EREsp 1.424.404/SP tratou de situação processual distinta da presente, pois o afastamento da referida Súmula 182/STJ deu-se no agravo do 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), que é recurso distinto do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC de 2015 e discutido neste caso.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.