ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIAS PACHECO S/A ao acórdão da Corte Especial (fls.1.046/1.049), assim ementado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>A parte embargante (fls. 1.054/1.061) alega que o acórdão embargado foi omisso ao não observar a determinação expressa de sobrestamento proferida nos autos do leading case do Tema Repetitivo n. 1.342, que discute a inclusão da remuneração do contrato de aprendizagem na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão embargado não considerou os fundamentos autônomos apresentados quanto ao dissídio jurisprudencial. Alega que o agravo interno impugnou os dois fundamentos da decisão monocrática, o que não foi reconhecido pela decisão atacada.<br>Os embargados não se manifestaram (fls. 1.067 e 1.069).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso, não há omissão ou contradição no aresto embargado; ao contrário, todos os elementos necessários para a solução foram apresentados.<br>Inicialmente, destaco que a decisão de sobrestamento referente ao Tema n. 1.342 foi proferida posteriormente ao julgamento do recurso especial pela Segunda Turma do STJ, bem como que o órgão fracionário não se debruçou sobre o mérito recursal.<br>Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/12/2023). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2024; e AgInt nos EREsp n. 1.697.213/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 18/4/2024.<br>Quanto à segunda omissão apontada, o acórdão embargado foi claro ao demonstrar a ausência de similitude entre os arestos confrontados, senão vejamos (fl. 1.048 - grifo no original):<br>O acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ, em julgamento de agravo interno, uma vez que o recurso manejado não impugnou os fundamento da decisão recorrida. Consoante consta na própria ementa do julgado (fl. 827 - grifo nosso):<br>II - Nesta Corte, em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido ante a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF e a consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Note-se que a decisão monocrática apenas possui dois fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, quais sejam, a incidência da Súmula 284/STF e a jurisprudência pacífica quanto a interpretação literal da lei tributária ao versar sobre outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária. O agravo interno concluiu que nenhuma das teses fixadas foi impugnada.<br>De outro giro, os acórdãos paradigmas cuidam de situações em que parte da decisão monocrática não é impugnada e outra, autônoma e suficiente por si só para modificar o entendimento, é objeto de impugnação via agravo interno. Claramente não é o caso dos autos.<br>Assim, não há divergência de tese jurídica em debate, mas mera tentativa de reapreciação da aplicação de óbice pelo órgão fracionário do STJ. Os embargos de divergência possuem papel uniformizador da jurisprudência, não sendo a Corte Especial mais uma instância revisora.<br>Desse modo, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões da decisão embargada, providência descabida na via eleita. A propósito: EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 17/3/2023; EDcl no MS n. 28.073/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/8/2022; e AgInt no MS n. 28.267/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/5/2022.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte), sem prejuízo de aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.