ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A decisão agravada não admitiu os segundos embargos de divergência, porque não cabíveis. Não houve impugnação à inadmissão do segundo recurso, razão pela qual incide ao caso a Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Guilherme Alexandre Hees contra decisão que não admitiu os segundos embargos de divergência.<br>O agravante sustenta, em síntese: (a) que o acórdão embargado diverge do entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do EAResp n. 746.775/PR; (b) aplica-se ao caso a Súmula 316/STJ; (c) não deve incidir a Súmula 182/STJ no julgamento do primeiro agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que havia indeferido liminarmente o recurso de embargos de divergência anterior.<br>Com impugnação às fls. 1.318-1.324.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A decisão agravada não admitiu os segundos embargos de divergência, porque não cabíveis. Não houve impugnação à inadmissão do segundo recurso, razão pela qual incide ao caso a Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>Os segundos embargos de divergência interpostos pelo ora agravante foram indeferidos liminarmente, porque não cabíveis. É dizer, não há previsão legal ou no regimento interno desta Corte Superior para o cabimento de novos embargos de divergência do indeferimento do primeiro embargos de divergência.<br>Contra essa fundamentação o agravante não se insurgiu, razão pela qual incide à hipótese a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O não cabimento dos segundos embargos de divergência foi observado na decisão ora agravada, inclusive com a indicação de precedente da Corte Especial nesse sentido (AgRg na Pet n. 15.892/SC).<br>Assim, antevê-se ser manifestamente inadmissível a apresentação do presente agravo interno, razão pela qual faz-se necessária a fixação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos à origem.<br>(AgInt na Pet n. 17.364/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Aplico ao agravante a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.