ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. O entendimento assente nesta Corte define que "A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 2792):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 315/STJ, ao argumento de que o acórdão embargado indica análise de mérito, pois, conquanto o recurso interposto pela TELE ALARME tenha sido negado, o recurso simultaneamente interposto pelo Banco do Brasil foi admitido e provido.<br>Defende ser cabível embargos de divergência "quando se verifica um conflito das teses a respeito de determinada matéria atinente à possibilidade de julgamento do mérito de recurso especial, como ocorreu na espécie". Assim, afirma que o acórdão embargado divergiu dos acórdãos da 5ª Turma do STJ proferidos no julgamento do REsp 1995795/SC e REsp 1107991/RS, no que se refere, respectivamente, à revaloração das provas e ao prequestionamento implícito.<br>Aponta verificar-se efetivo cotejo analítico entre os julgados proferidos, em observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, tendo em vista que a ora Agravante não cuidou apenas de transcrever trechos esparsos e as ementas dos acórdãos tidos por paradigmáticos.<br>Segundo aduz, demonstrou-se que a 5ª Turma externou entendimento divergente da 3ª Turma: (a) no julgamento do AgRg no REsp 1995795/SC, em que deu correta interpretação ao instituto da revaloração das provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) no julgamento do REsp 1107991/RS, em que considerou dispensável a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados se a matéria objeto de irresignação foi debatida no Tribunal de origem (prequestionamento implícito).<br>Alega, ainda, que a decisão agravada não enfrentou todos os argumentos relevantes, violando o inciso IX do art. 93 e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.<br>Impugnação apresentada pelo Banco do Brasil às fls. 2828/2830.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. O entendimento assente nesta Corte define que "A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência no agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo entendido pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ; (b) a Súmula 315 do STJ impede a interposição de embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial; e (c) não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como relatado, os embargos de divergência foram opostos contra o Acórdão de fls. 2588/2599, e-STJ, o qual negou provimento ao agravo interno interposto por TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA, sob o fundamento de: (a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; (b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (c) incidência da Súmula 211/STJ; e (d) prejuízo do pleito atinente aos honorários advocatícios.<br>Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declare não ser cabível embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial, esta Corte Especial tem excepcionado o referido óbice quando a controvérsia está centrada na interpretação de norma processual, nos termos do que dispõe o art. 1.043, § 2º, do CPC/2015.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 /STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DE SÚMULA. PREVISÃO NO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que inadmitiu os Embargos de Divergência com base na Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial").<br>2. Os referidos Embargos de Divergência foram interpostos pela agravante contra acórdão da Primeira Turma do STJ que, dissentindo de outros precedentes da Corte Especial e da Segunda Turma, não conheceu de Agravo Interno - manejado contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento -, com base em interpretação equivocada da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>10. O que se busca com os presentes Embargos de Divergência é definir os limites processuais de incidência da Súmula 182 do STJ nas hipóteses de interposição do Agravo Interno em Recurso Especial, previsto no art. 1.021 do CPC, sendo certo que o acórdão embargado dissentiu dos paradigmas indicados quanto à tese.<br>11. No ponto, o art. 1.043, § 2º, do CPC estabelece que "a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual", que, no caso em exame, refere-se à necessidade ou não de impugnação, no Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC, de todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao Recurso Especial, quando as questões postas no apelo extremo são autônomas e independentes. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE QUESTÃO<br>PROCESSUAL<br>12. Embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC.<br>13. Em emblemático julgamento ocorrido nos EREsp 1.447.624/SP, DJe 11/10/2018, em que se discutia a ocorrência ou não de deserção de Recurso Especial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 315 do STJ, entendendo que a divergência se dava na aplicação da norma processual, como no caso em análise. Destaca-se o voto condutor do acórdão, da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que muito bem reflete a hipótese tratada nos presentes autos: "Diferente é a hipótese, todavia, em que o dissenso se verifica com relação à própria interpretação de lei federal relativa a regra processual, como no caso em exame, no qual se discute o conceito de deserção.<br>Destaque-se, não se trata de reexaminar a admissibilidade do recurso especial no caso concreto, mas, sim, de interpretar a norma abstratamente considerada. Desse modo, penso que não incide o óbice contido no enunciado nº 315 deste Superior Tribunal de Justiça, com a devida vênia do Ministro Relator".<br>14. O art. 1.043, § 2º, do CPC/2015 faz expressa referência à possibilidade de admissão dos Embargos de Divergência para discussão de matéria eminentemente processual, como é o que temos nesta hipótese.<br> .. <br>23. Pelo exposto, Agravo Interno provido, afastando-se a incidência da Súmula 315/STJ e determinando-se o processamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (mediante intimação da parte contrária, para apresentar a devida impugnação aos Embargos).<br>(AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020.)<br>Ocorre, porém, que, na hipótese vertente, ainda que superado o óbice da Súmula 315/STJ, os embargos de divergência afiguram-se manifestamente inadmissíveis, haja vista a ausência de cotejo analítico adequado e de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ, para o atendimento do requisito do cotejo analítico não basta a mera transcrição de trechos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Sem o devido cotejo, torna-se inviável a apreciação da divergência.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Tal consideração afasta o argumento do ora agravante que citou julgados do STM e STF favoráveis a sua tese, entretanto não servem como paradigma em embargos de divergência.<br>2. O STJ já fixou o entendimento de que o dissídio, para viabilizar a oposição de embargos de divergência, a teor do art. 266, caput, do Regimento Interno, deve ocorrer entre Acórdãos desta Corte, não servindo para tal fim a indicação de julgados do Tribunal Superior do Trabalho (AgRg nos EREsp 192.502/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 16.08.1999) (excerto da ementa do AgRg nos EREsp 1358931/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.02.2016).<br>3. Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. No caso examinado, a parte embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas.<br>5. Além disso, o acórdão embargado trata de específica questão relacionada ao direito penal militar, diversa de todos os casos confrontados nos presentes embargos de divergência.<br>6. O Supremo Tribunal Federal já asseverou que a "parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência ou de não conhecimento destes, quando já admitidos deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto." (excerto da ementa do ARE 1047578 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-268 public. 14.12.2018).<br>7. No mesmo sentido, a orientação desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp 1631825/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt nos EAREsp 1175146/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021; AgRg nos EAREsp 1604540/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 26/05/2021.<br>8. Agravo regimental não provido (AgRg nos EAREsp 1.726.579/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>In casu, indica-se como acórdão paradigma aquele proferido no AgRg no REsp n. 1.995.795/SC, que estabeleceu que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da questão, não implica a incidência da Súmula 7/STJ. Por outro lado, não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que evidenciem que, na hipótese, a prova e/ou dados para alcançar a solução pretendida pelo recorrente encontravam-se delineados pela instância de origem. Pelo contrário, transcreveu-se apenas trecho do recurso especial do qual consta referida alegação.<br>Aponta-se, outrossim, divergência com o acórdão proferido no REsp n. 1.107.991/RS, fazendo-se referência a trecho no qual se consigna que, tendo a matéria objeto de irresignação sido debatida no Tribunal de origem, é dispensável a expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados, pois configurado o prequestionamento implícito. Por outro lado, não se correlacionou trecho do acórdão recorrido que se contraponha a tal entendimento.<br>Tem-se, assim, a ausência de clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, na forma como determinar o Regimento Interno e jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.