ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HARMONIA  ENTRE  O  ACÓRDÃO  EMBARGADO  E  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  Nº  168/STJ.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.<br>1.  Incidência  da  Súmula  nº  168/STJ:  "não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do  Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado".<br>2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  no  sentido  de  que,  no  agravo  de  que  trata  o  art.  1.042  do  CPC,  deve  o  agravante  impugnar  todos  os  fundamentos,  autônomos  ou  não,  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  na  origem.<br>3  .  Agravo  regimental  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MARCOS APARECIDO DONÁ  contra  a  decisão  desta  relatoria  que  indeferiu,  liminarmente,  os  embargos  de  divergência  em  virtude  da  incidência  da  Súmula  nº  168/STJ  (e-STJ  fls.  11.073/11.076).  <br>Nas  suas  alegações,  o  agravante  repisa  os  fundamentos  dos  embargos  indeferidos  e  rebate  a  incidência  da  Súmula  nº  168/STJ.<br>Alega que<br>"(..) no caso presente, apesar de a decisão de inadmissão do recurso especial possuir diversos fundamentos, no entanto, cada um deles não é suficiente por si só para manter a decisão agravada. Isso porque o próprio recurso especial possui vários capítulos distintos.<br>Outrossim, ainda que incorra em ausência de impugnação de fundamento utilizado para inadmitir recurso especial na parte em que ataca capítulo autônomo do acórdão recorrido, esta apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não prejudicando o conhecimento do recurso quanto ao capítulo objeto de impugnação, como foi decidido no caso presente.<br>A decisão proferida utilizou um fundamento para inadmitir cada capítulo do recurso especial e, como bem explicita o art. 1002 do novo CPC, a decisão pode ser impugnada em todo ou em parte" (e-STJ fl. 11.115)<br>Ao  final,  requer  a  reforma  da  decisão  atacada.<br>Não  houve  impugnação.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HARMONIA  ENTRE  O  ACÓRDÃO  EMBARGADO  E  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  Nº  168/STJ.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.<br>1.  Incidência  da  Súmula  nº  168/STJ:  "não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do  Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado".<br>2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  no  sentido  de  que,  no  agravo  de  que  trata  o  art.  1.042  do  CPC,  deve  o  agravante  impugnar  todos  os  fundamentos,  autônomos  ou  não,  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  na  origem.<br>3  .  Agravo  regimental  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>Os  argumentos  expendidos  nas  razões  do  agravo  regimental  são  insuficientes  para  autorizar  a  reforma  da  decisão  atacada.  <br>  No  caso,  a  decisão  de  e-STJ  fls.  11.073/11.076 ,  ao  analisar  os  presentes  embargos  de  divergência,  ressaltou  a  incidência  da  Súmula  nº  168/STJ,  nos  seguintes  termos:<br>"(..)<br>Com  efeito,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  no  sentido  de  que  na  interposição  do  agravo  de  que  trata  o  art.  1.042,  do  CPC,  deve  o  agravante  impugnar  todos  os  fundamentos,  autônomos  ou  não,  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  na  origem".<br>De fato,  é  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  Superior  no  sentido  de  que,  no  agravo  de  que  trata  o  art.  1.042  do  CPC,  deve  o  agravante  impugnar  todos  os  fundamentos,  autônomos  ou  não,  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  na  origem.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  OS  EMBARGOS.  CONFIRMAÇÃO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  Corte  Especial,  no  julgamento  dos  EAREsp  324.073/SP,  firmou  orientação  no  sentido  de  que,  a  partir  da  vigência  do  CPC  de  2015,  deve  ser  mitigada  a  força  da  Súmula  315/STJ,  porquanto  a  inovação  prevista  em  seu  art.  1.043,  III,  passou  a  autorizar  os  embargos  de  divergência  quando,  embora  desprovido  o  agravo,  a  fundamentação  do  julgado  passar  pelo  exame  do  mérito  do  recurso  especial.<br>2.  No  caso  em  exame,  contudo,  a  questão  de  fundo  discutida  no  apelo  especial  não  foi  analisada  por  este  Tribunal,  porque  presente  óbice  formal  ao  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  (Súmula  182/STJ),  de  maneira  que  é  devida  a  incidência  da  Súmula  315/STJ.<br>3.  A  Corte  Especial,  por  ocasião  do  julgamento  dos  EAREsp  701.404/SC,  EAREsp  746.775/SC  e  EAREsp  831.326/SC  (Relator  para  acórdão  o  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  DJe  30/11/2018),  por  maioria,  firmou  orientação  no  sentido  de  que,  na  interposição  do  agravo  de  que  trata  o  art.  1.042  do  CPC  de  2015  (antigo  art.  544  do  CPC  de  1973),  deve  o  agravante  impugnar  todos  os  fundamentos,  autônomos  ou  não,  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  na  origem.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgInt  nos  EAREsp  2.243.598/SP,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Corte  Especial,  julgado  em  24/10/2023,  DJe  de  31/10/2023).<br>"AGRAVO  INTERNO  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO.  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITE  RECURSO  ESPECIAL  NA  ORIGEM.  NECESSIDADE.  ORIENTAÇÃO  FIRMADA  NA  CORTE  ESPECIAL.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Corte  Especial,  por  ocasião  do  julgamento  dos  EAREsp  701.404/SC,  EAREsp  746.775/SC  e  EAREsp  831.326/SC  (Relator  para  acórdão  o  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  DJe  30/11/2018),  firmou  orientação,  com  a  ressalva  do  entendimento  pessoal  deste  Relator,  no  sentido  de  que  na  interposição  do  agravo  de  que  trata  o  art.  1.042  do  CPC  de  2015  (antigo  art.  544  do  CPC  de  1973)  deve  o  agravante  impugnar  todos  os  fundamentos,  autônomos  ou  não,  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  na  origem.<br>2.  É  imprópria  a  discussão,  em  sede  de  embargos  de  divergência,  acerca  da  aplicação  de  regra  técnica  relativa  ao  conhecimento  do  recurso  especial.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgInt  nos  EAREsp  1.921.796/PB,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Corte  Especial,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  29/9/2023).  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.