ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.970-1.971):<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, com base em diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos.<br>2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência de diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos.<br>4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois o relato sobre a localização do veículo foi extraído de depoimento policial não confirmado em juízo, e a vítima não o reconheceu em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na existência de diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos.<br>6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta ter ocorrido obscuridade, pois a redação do voto não permite sua compreensão ou interpretação.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, foi devidamente explicado que o Tema 280/STF firmou posicionamento acerca da licitude de entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.<br>Foi explicado que o aresto impugnado por meio do recurso extraordinário estava em conformidade com o Tema 280/STF, no tocante à licitude do ingresso em domicílio sem mandado judicial, pois ocorreram diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.