ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 199):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega ter havido equívoco processual e violação do princípio da publicidade dos atos processuais, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que, nos termos dos arts. 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil, a Vice-Presidência não teria legitimidade para negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>Argumenta que os arts. 926, 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil deveriam ter sido cumpridos, pois a matéria seria repetitiva e de cunho constitucional.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>2. Inicialmente, verifica-se que o agravante é patrocinado por advogado particular, por ele constituído à fl. 4, e que a decisão agravada foi publicada em 6/8/2025 (fl. 204), o que afasta a alegação de que teria havido violação do princípio da publicidade, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. No que se refere à apontada incompetência da Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário, o art. 1.029 do Código de Processo Civil preceitua que " o  recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido".<br>Por sua vez, o art. 1.030 do CPC estabelece que, " r ecebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido", que adotará as providências previstas no incisos I a V do referido dispositivo legal.<br>Assim, a legislação processual pátria dispõe que compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido o processamento do recurso extraordinário, não prosperando, assim, a tese de que a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça não teria legitimidade para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto.<br>Ademais, o art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ dispõe que são atribuições do Vice-Presidente, por delegação do Presidente, decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se:<br>Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.<br> .. <br>§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:<br>I - por delegação do Presidente:<br>a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem;<br>E, por meio da Portaria STJ/GP n. 566/2024, o Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, delegou ao Vice-Presidente do Tribunal a competência para decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, de modo que a decisão agravada foi proferida com estrita observância aos dispositivos legais e regimentais pertinentes.<br>4. No mais, o agravo interno não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>O recurso extraordinário teve seguimento negado por se enquadrar na hipótese do Tema n. 181 do STF.<br>A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do agravo, limitou-se a arguir a nulidade da decisão agravada por inobservância a os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 926, 1.029, 1.030 do Código de Processo Civil, e a defender a natureza repetitiva e constitucional da matéria tratada.<br>No entanto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte, na petição do agravo interno, refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi atendido no recurso em análise.<br>Assim, incide na espécie o óbice consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Advirto à parte insurgente que a formalização de incidentes e recursos manifestamente improcedentes ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei.<br>É como voto.