ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 615):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega ser inaplicável o Tema 339/STF, tendo em vista que não houve enfrentamento, pelo acórdão impugnado por meio do recurso extraordinário, das teses centrais apresentadas, relativas à incidência da Súmula n. 7/STJ, aos fundamentos constitucionais e ao contexto do fato investigado (quantidade modesta de droga apreendida, inexistência de vínculo associativo e interceptações restritas a quatro dias).<br>Defende dever ser afastado Tema n. 181/STF, pois o recurso extraordinário objetiva a superação da inadmissibilidade de recurso e a análise da compatibilidade constitucional do aresto do STJ.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 557-564):<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático, devendo a decisão impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, sobre a apontada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem rejeitou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos do voto do relator (fl. 427):<br>" .. <br>E não há falar em tráfico privilegiado, pois a mens legis, ao instituir o redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, foi beneficiar o criminoso ocasional, que agiu de modo excepcional, não sendo este o caso dos autos, notadamente em razão dos relatos dos agentes públicos no sentido de que informações prévias indicavam que o apelante já vinha realizando o tráfico na usina onde ele trabalhava e da apreensão da droga enquanto ele se dirigia ao local de trabalho, em quantidade que, embora não seja suficiente à exasperação da pena-base, faz concluir que ele vinha disseminando drogas naquele ambiente de forma já consolidada, o que se infere também das mensagens extraídas de seu celular, tudo a indicar que ele não agiu de modo isolado, casual, demonstrando, ao contrário, o envolvimento habitual com a atividade criminosa, anotando-se, ainda, que a reincidência constitui óbice à concessão da benesse.<br>A propósito, cabe prestigiar a r. sentença, na qual muito bem se consignou que "O benefício do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 não se contenta com a primariedade. Bastam prova de dedicação a atividades criminosas para afastá-lo, e no caso as mensagens de celular do réu com terceiros deixam clara sua dedicação habitual ao tráfico".<br> .. "<br>Para melhor compreensão, oportuno transcrever, também, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 409/422, grifos acrescidos):<br>" .. <br>Inconteste a materialidade do delito de tráfico de drogas, comprovada pelo auto de exibição e apreensão da droga, do dinheiro e da balança de precisão, assim como pelos laudos de constatação e exame químico-toxicológico (fls. 22/23, 26/31 e 68/70), não se olvidando do relatório de fls. 71/84, contendo os diálogos extraídos do celular do apelante.<br>Quanto à autoria, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante, senão vejamos.<br> .. <br>Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Isso porque os policiais militares prestaram depoimentos firmes e convincentes, relatando que, ao avistarem o apelante pilotando uma motocicleta em direção à usina em que ele trabalhava, decidiram pela abordagem, pois detinham informações de que ele comercializava drogas em seu ambiente de trabalho e que, para levar a substância até o local, valia-se de uma motocicleta ou de um veículo Montana, o que se comprovou com a apreensão de uma porção de maconha e de uma balança de precisão, que estavam na mochila do apelante.<br>Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os policiais tivessem motivo para incriminar o apelante graciosa e falsamente, merecendo os depoimentos total credibilidade, conforme entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais.<br> .. <br>Não bastasse, as mensagens extraídas do celular de Gustavo analisadas com a sua permissão, vale frisar corroboram o acervo probatório que pesa em desfavor dele, conforme se verifica dos diálogos abaixo transcritos:<br>"2.1 - Interlocutor "Rikelme" (  55 18 99732-8147)<br>(..)<br>Interlocutor "Rikelme" (  55 18 99732-8147)<br>Período - Dia 14/04/2022<br>Arquivos de texto e áudio: Na data anterior à prisão em flagrante do indiciado Gustavo Henrique Saladini Gaspar (SPJ BC1972-1/2022), verificamos troca de mensagens entre este e o interlocutor  55 18 99732-8147 (Rikelme), havendo indícios substanciais que o enredo do contexto da narrativa trata-se de assunto relacionado à mercancia ilícita de drogas, indicando que a maconha apreendida em posse do indiciado possa ter sido fornecida por Rikelme. Após pesquisas nos Sistemas Policiais, identificamos Rikelme como sendo RIKELME DA SILVA SANTOS, RG nº 39.957.524-8, o qual já foi alvo de busca domiciliar por ser investigado pela prática de tráfico de drogas.<br>(..)<br>Transcrição de texto:<br>RIKELME 18:42 (14/04/2022): Ae fi<br>GUSTAVO HENRIQUE 18:43 (14/04/2022): Slv<br>RIKELME 18:43 (14/04/2022): Tem 25 fi  <br>Transcrição de áudio:<br>GUSTAVO HENRIQUE 18:59 (14/04/2022): Vixi filhote! Ter até tem mano, mas tem que tirar viado! Pesado, tá ligado <br>RIKELME 19:00 (14/04/2022): Mano, já ia querer logo umas cinquenta gramas. Porque um mano quer aqui e o outro também quer, entendeu <br>Transcrição de texto:<br>GUSTAVO HENRIQUE 19:00 e 19:01 (14/04/2022): Carai em; Tiver uma bl<br>Transcrição de áudio:<br>RIKELME 19:01 (14/04/2022): Leva para amanhã mano!<br>No trampo .. (inaudível) .. Mas se não trazer amanhã, vou desenrolar hoje já .. (inaudível).. .<br>Transcrição de texto:<br>GUSTAVO HENRIQUE 19:01 (14/04/2022): Leva no trampo que solto lá<br>Transcrição de áudio:<br>RIKELME 19:01 (14/04/2022): Ainda tem caralho .. inaudível..<br>Transcrição de texto:<br>RIKELME 19:01 (14/04/2022): Dmr. Obs.: Resposta à mensagem de GUSTAVO HENRIQUE 19:01 (14/04/2022): Leva no trampo que solto lá<br>Transcrição de texto:<br>GUSTAVO HENRIQUE 19:01, 19:02 e 19:04 (14/04/2022): Vê lá com ele;Pega lá; Aí amanhã já solto; Lá no trampo de manhã; E na moeda Fiot<br>Transcrição de áudio:<br>RIKELME 19:43, 19:43, 19:45 e 19:53 (14/04/2022): Filhote, se os caras quiser mesmo eu dou um salve pra você, entendeu  Se você leva ou não. Eu te aviso de manhazinha! ;<br>Quer ficar leva! Porque se o .. inaudível .. pegar hoje, tem outro mano que quer! O cabeça branca, entendeu  Vamos ver se eu arrumo a bl.; Eu não sei filhote, eu não sei, tem que ver mano! .. inaudível .. ; Já arrumei a bl<br>GUSTAVO HENRIQUE 19:53 (14/04/2022): Pode pá! Vê se arruma bl sim!<br>Transcrição de texto:<br>GUSTAVO HENRIQUE 19:53 (14/04/2022): Pdp<br>Transcrição de áudio:<br>RIKELME 19:53 (14/04/2022): Vai dar pra soltar hoje <br>Transcrição de texto:<br>GUSTAVO HENRIQUE 19:53 (14/04/2022): Leva amanhã<br>2.2 - Interlocutor "Luan Suniga" (  55 18 99634-8185)<br>Interlocutor "Luan Suniga" (  55 18 99634-8185)<br>Período - Dia 30/11/2021 Arquivos de texto:<br>O indiciado Gustavo Henrique oferece "um verde" ao interlocutor Luan Suniga, podendo trata-se da substância maconha.<br>(..)<br>Transcrição de texto:<br>GUSTAVO HENRIQUE 15:32 (30/11/2021): Quiser um verde tenho também<br>2.3 - Interlocutor "Heitor Gabald" (  55 18 99804-2604)<br>Interlocutor "Heitor Gabald" (  55 18 99804-2604)<br>Período - Dia 13/04/2022<br>Arquivos de texto: O indiciado Gustavo Henrique diz que tem "droga"<br>(..)<br>Transcrição de texto:<br>GUSTAVO HENRIQUE 12:14 (13/04/2022): Droga eu tenho bora kkkkkkk<br>HEITOR GABALD 12:17 e 12:24 (13/04/2022): kkkkkkk rapaz é de se pensar em; Vamos ver até fds kkkk<br>GUSTAVO HENRIQUE 12:28 (13/04/2022): Se gosta né<br>HEITOR GABALD 12:30 (13/04/2022): Ah um poquinho sempre é bom kkkk<br>2.4 - Interlocutora "Lesley Salvador" (  55 18 99636-9080)<br>Interlocutora "Lesley Salvador" (  55 18 99636-9080)<br>Período - Dia 04/04/2022<br>Arquivos de texto: O indiciado Gustavo Henrique diz que foi abordado por Policiais e que não teria risco de "forjarem" droga, dizendo que aqueles são "bonzinhos". Válido destacar a fala da interlocutora Lesley Salvador dizendo que os policiais "sabem de tudo", sugerindo versar sobre prática delituosa.<br>(..)<br>Transcrição de texto:<br>LESLEY SALVADOR 08:39 (04/04/2022): Oq os cara te falou qnd te pegou <br>GUSTAVO HENRIQUE 09:21 e 09:22 (04/04/2022): Falou nd falei que era usuário; Ai desmontou a moto toda; Pegou a carta pra ver; Pergunto onde trampava<br>LESLEY SALVADOR 09:23 (04/04/2022): Tem q ficar esperto pra ele n forjarem pra vc<br>GUSTAVO HENRIQUE 09:23 (04/04/2022): Forja nd<br>LESLEY SALVADOR 09:24 (04/04/2022): Eles sabem de tudo; Ce tem q proteger sua família; Polícia eh raça ruim<br>GUSTAVO HENRIQUE 09:24 (04/04/2022): E nd eles é bonzinho kkkkk<br>2.5 Interlocutor Menor (  55 18 99674-8839)<br>Interlocutor "Menor" (  55 18 99674-8839)<br>Período - Dia 12/04/2022<br>Arquivos de áudio: O indiciado Gustavo Henrique diz que irá levar um "baseadão", sugerindo tratar-se de maconha.<br>(..)<br>Transcrição de áudio:<br>MENOR 18:07 (12/04/2022): Vai coisar o becolas  Mas qualquer coisa tá suave! .. inaudível ..<br>GUSTAVO HENRIQUE 18:10 (12/04/2022): Oh menor! Os caras estão indo buscar lá agora cuzão! Se tiver como você esperar mano. Se você não for para a escola hoje, eu levo aí para você mano! Um baseadão!<br>2.6 Interlocutor Roger (  55 18 99769-4762)<br>Interlocutor "Roger" (  55 18 99769-4762)<br>Período - Dia 10/04/2022<br>Arquivos de texto: O interlocutor Roger pergunta se indiciado Gustavo Henrique tem "beck", sugerindo tratar-se de maconha. O indiciado Gustavo Henrique responde que "até esses tempo tinha".<br>(..)<br>Transcrição de texto:<br>ROGER 10:42 (10/04/2022): Se tá tendo um beck <br>GUSTAVO HENRIQUE 10:52 (10/04/2022): Não<br>ROGER 10:57 (10/04/2022): Vish; Seu nome tá rolando então dog<br>GUSTAVO HENRIQUE 11:03 (10/04/2022): Normal; Até esses tempo tinha; Agora tô suav - Foto extraída da galeria de fotos constante do aparelho do indiciado Gustavo Henrique:<br>(..)<br>Porção de substância esverdeada aparentando ser maconha." (sic).<br> .. "<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (fl. 300):<br>" .. <br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a reconhecer. Obenefício do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 não se contenta com a primariedade. Bastam prova de dedicação a atividades criminosas para afastá-lo, e no caso as mensagens de celular do réu com terceiros deixam clara sua dedicação habitual ao tráfico.<br>Portanto, fixa-se a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br> .. "<br>O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>No caso em exame, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, destacando-se a apreensão de quantidade relevante de drogas (98,91g de maconha, além de uma balança de precisão), o depoimento dos policiais acerca da existência de informações prévias de que o agravante já vinha realizando tráfico em seu local de trabalho e, sobretudo, as mensagens extraídas do seu telefone celular, as quais, diversamente do que aduz a defesa, não se restringem ao período de 10/4/2022 a 14/4/2022, havendo mensagem de 30/11/2021.<br>Assim, a decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas, como ilustram os julgados a seguir:<br> .. <br>Quanto à tese de que a quantidade de drogas somente deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, trata-se de inovação recursal E, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Ademais, registre-se que a "Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Enfim, diante do quadro delineado nos autos, para desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária a fim de reconhecer a benesse do tráfico privilegiado, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu do recurso especial, de competência do STJ, em razão da incidência da Súmula 07/STJ .<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.