ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.<br>2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade.<br>3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos.<br>3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto após o trânsito em julgado (fl. 449), em expediente avulso, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 443):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃOCONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante afirma que o presente recurso é tempestivo, pois a intimação eletrônica do Ministério Público teria ocorrido em 5/6/2025, não tendo havido o esgotamento do lapso temporal de quinze dias previsto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 313, II, do Regimento Interno do STF, devendo ser desentranhada dos autos a certidão de fl. 449.<br>Alega que a aplicação do Tema n. 181 do STF obstaria o direito à inafastabilidade de jurisdição e tornaria o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça definitivo, " ..  sonegando do jurisdicionado a possibilidade de rever o acerto da decisão  .. " (fl. 6).<br>Argumenta que os elementos probatórios dos autos demonstrariam as razões que autorizaram a ação policial, sendo inaplicáveis no caso as Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.<br>2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade.<br>3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos.<br>3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>2. O presente agravo foi interposto em 16/6/2025 (fls. 2-10 do expediente avulso), tendo o Ministério Público do Estado do Ceará sido intimado eletronicamente em 5/6/2025 (fl. 447), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>As regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, como visto, há regramento específico.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990 E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Consoante o disposto no Código de Processo Penal e na Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras previstas no Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. Não conhecido o agravo, inviável a apreciação de qualquer outro requerimento que envolva a aplicação de regras de direito material.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.436.822/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990 E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.<br>1. Consoante o disposto no Código de Processo Penal e na Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, não se aplicando as regras previstas no Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.792.425/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990. ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RE no AgRg no HC n. 553.643/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL: PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. 2. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. MONITORAMENTO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.449.307 AgR-AgR, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Intempestividade. Não observância do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 317 do RISTF. Entendimento fixado por ocasião do julgamento do ARE nº 988.549/RO-AgR pelo Tribunal Pleno. Recurso do qual não se conhece.<br>(ARE n. 1.294.801 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. A Lei do Processo nos Tribunais estabelece a possibilidade de recurso das decisões de relator que causarem "gravame à parte", no "prazo de cinco dias" - art. 39 da Lei 8.038/90. Tal disposição segue em vigor em matéria penal, não tendo sido modificada pelo CPC. 3. O prazo previsto no art. 1.070 não se aplica ao agravo regimental em matéria penal. Permanece em vigor o prazo de cinco dias. 4. Os prazos processuais penais são contínuos - art. 798 do CPP. Disposição não revogada pelo CPC. 5. Ações e recursos regidos pela legislação processual civil, empregados em matéria criminal. Contagem de prazos na forma da legislação processual penal. 6. Agravo regimental. Decurso do prazo recursal (RISTF, art. 317). Intempestividade. Art. 798, caput e § 5º, alínea a, do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido.<br>(ARE n. 988.549-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 9/5/2019, DJe de 30/7/2020.)<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.