ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 918):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃODO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESEFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃOCONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DAREPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega of ensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVIII, c, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que o recurso especial teria demonstrado claramente a afronta aos arts. 386 do CPP e 59, 157 e 349 do CP, destacando a insuficiência probatória e equívocos na aplicação da causa de aumento de pena.<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, que teriam sido utilizadas de forma indevida para impedir que o recurso subisse aos tribunais superiores, defendendo que teria havido impugnação concreta e pormenorizada dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Aduz ausência de fundamentação concreta na rejeição dos embargos declaratórios anteriores, afirmando que o recurso teria sido claro ao apresentar o equívoco do decisum, não se tratando de rediscussão do que foi decidido.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>2. O agravo regimental não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>O recurso extraordinário teve seguimento negado por se enquadrar nas hipóteses dos Temas n. 181 e 339 do STF.<br>A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do agravo, limitou-se a reiterar as alegações aduzidas no recurso extraordinário.<br>No entanto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), deve a parte, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi atendido no recurso em análise.<br>Assim, incide na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.