ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.905):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante se insurge contra a aplicação do Tema n. 339/STF, reiterando que o acórdão recorrido não teria apresentado fundamentação substancial afastar a tese de que a controvérsia não demandaria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que a Súmula n. 7/STJ teria sido aplicada genericamente, sem a demonstração de sua pertinência com o caso concreto e sem refutar o argumento defensivo que buscava justamente afastar a sua incidência, o que equivaleria à ausência de fundamentação.<br>Insiste na alegação de ofensa ao princípio da legalidade, pois o tipo do art. 299 do Código Penal teria sido interpretado extensivamente, esvaziando o dolo específico necessário para a sua condifiguração.<br>Assevera que a condenação estaria lastreada na consciência da irregularidade administrativa, e não no dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, como exigido por lei.<br>Aduz que o princípio da culpabilidade teria sido violado ante o afastamento da tese defensiva de erro de tipo, que teria sido confundido com erro de proibição.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.840-1.844):<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, sobre a violação aos arts. 20 e 299, ambos do CP e 386, II, VI e VII e 395, III, ambos do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de falsidade ideológica e afastou a alegação de erro de tipo nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Outrossim, não comporta reforma a sentença que condenou os acusados pelo crime do art. 299 do CP. O delito de falsidade ideológica possui natureza formal, cuja consumação ocorre no momento da inserção da informação falsa, não prescindindo, assim, de um resultado específico ou da obtenção de proveito próprio.<br>O elemento subjetivo do tipo consiste no dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não se permitindo a modalidade culposa.<br>Na hipótese, a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelos documentos contrafeitos que embasaram as 4 (quatro) cartas-convite simuladas (contratos, recibos, notas de empenho, ordens de fornecimento) e, ainda, pela prova testemunhal, demonstrando que os acusados se valeram de documentos ideologicamente falsos para alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.<br>O dolo do tipo ressai do fato de que todos os acusados tinham consciência de que os pagamentos dos contratos foram feitos para uma terceira pessoa com o fim específico de esconder que servidora pública municipal estava sendo contratada e remunerada para prestar serviços particulares à municipalidade.<br>Acerca da alegado erro de tipo, valho-me das bem lançadas palavras do órgão do MPF atuante nesta instância:<br>O erro de tipo (art. 20, caput, do CP) é "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". No caso dos autos não há como reconhecer a sua incidência.<br>Conforme já explicitado pelo juízo sentenciante acerca do dolo da ré Ada Rêgo, o conjunto probatório demonstra claramente a intenção de inserção de informações falsas para alterar a verdade de fatos juridicamente relevantes, haja vista o seu impedimento de contratar, por ser servidora pública municipal. A consciência acerca da ilicitude é manifesta, porquanto buscou outrem para figurar formalmente como contratada, enquanto houve a realização de contratação direta sabidamente fora das hipóteses legais, a fim de executar o previamente acordado com o então Prefeito Francisco Marques.<br>Recorda-se que a proximidade com o então Prefeito Francisco Marques também é clara a partir dos fatos de que foi ele quem convidou a ré para realizar as contratações, bem como que foi ele quem convidou o esposo da ré para ocupar o cargo de Procurador-Geral do Município de Barra/PI.<br>No erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do CP), o agente provocador responde pelo crime, enquanto que o provocado responderá, se evitável, por culpa e, se inevitável, será isento de pena, a teor do art. 20, caput, do CP.<br>A referida alegação da apelante Ana Carla já foi afastada a partir da caracterização do dolo específico de cada um dos réus, não tendo a recorrente evidenciado qualquer elemento de prova que fosse capaz de infirmar as conclusões judiciais, haja vista que a ré possuía consciência e vontade para realizar a inserção de informação falsa para alterar fato juridicamente relevante.<br>Verifica-se que a sentença valeu-se dos elementos informativos do inquérito policial e das provas colhidas em juízo, para, em face do poder persuasivo desse conjunto, chegar à condenação pelo crime do art. 299 do CP em relação a todos os acusados." (fls. 1631/1632)<br>Por seu turno, nos embargos de declaração constou o seguinte (se for o caso):<br>"2. Não há o mencionado vício no acórdão embargado, que tratou das questões levantadas na apelação, repetidas nos embargos de declaração, sobretudo o alegado erro de tipo, uma vez que o acórdão concluiu de forma exaustiva que a embargante tinha plena consciência dos fatos provados na instrução penal.<br>É sabido que para justificar a eventual falta de consciência da ilicitude, não basta a afirmação que desconhecia a lei, até porque a prova dos autos demonstrou que a embargante, então servidora municipal, sabia que não podia contratar com a municipalidade de Barras/PI, fazendo-se substituir por interposta pessoa em contrato com empresa de fachada, mas que efetivamente atuava diretamente para receber pagamentos, na forma como minuciosamente analisada pela sentença penal condenatória, confirmada pelo acórdão embargado." (fl. 1693)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem, amparado em todas as provas produzidas sob o contraditório, manteve a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 299 do CP, concluindo comprovadas a autoria e a materialidade do delito, entendendo que a ora agravante não agiu movida por erro de tipo, tendo plena consciência de que não poderia contratar com a municipalidade.<br>Assim, para se entender de forma diversa, ou seja, pela ausência de provas acerca do dolo ou de que a recorrente teria agido por erro de tipo, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>Por fim, inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica.<br>Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.869-1.872):<br>Como exposto no acórdão embargado, a análise das matérias previstas nos arts. 20 e 299, ambos do Código Penal - CP e 386, II, VI e VII, e 395, III, ambos do Código de Processo Penal - CPP demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 /STJ, e que não foram obedecidos os regramentos legais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, assim, inviável o conhecimento do apelo especial, também, pela alínea "c", III, do art. 105 da CF. Confira-se:<br> .. <br>Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto aos temas previstos nos arts. 1º, III c/c o art. 5º, XXXIX 5º, XXXIV, e 93, IX, todos da CF, necessário , ressaltar que os mencionados dispositivos sequer foram mencionados quando da interposição do recurso especial e do agravo regimental, não havendo, pois, que falar em omissão.<br>De todo modo, a insurgência não prosperaria já que, conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.