ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.<br>1.2. As partes embargantes insistem na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.<br>3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior.<br>3.3. " A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis"(AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, 28/5/2025".<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, assim ementado (fls. 1.346-1.349):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>As partes embargantes sustentam que o acórdão ora embargado deixou de apreciar o pleito de gratuidade de justiça formulado acerca do pedido de concessão de justiça gratuita sob o, segundo defende, equivocado ententidmento de que o benefício teria sido deferido em primeiro grau de jurisdição e ainda não revogado.<br>Afirma que, ao contrário do entendimento manifestado no acórdão embargado, o benefício foi revogado pela 3ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça Estadual.<br>Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.<br>1.2. As partes embargantes insistem na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.<br>3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior.<br>3.3. " A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis"(AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, 28/5/2025".<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>Na hipótese, o acórdão embargado já expôs de forma adequada e suficiente a ausência dos vícios ora reiterados pela parte. Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores.<br>Com efeito, no presente caso, as próprias embargantes reconhecem que o pleito de concessão de gratuidade de justiça foi analisado pela decisão ora embargada. É o que se verifica do seguinte trecho do acórdão ora embargado (fl. 1.352):<br>3. Quanto à alegação de omissão relativamente ao requerimento de justiça gratuita, constante da petição incidental n. 00421334/2025 (fl. 1.322-1.325), ela não merece prosperar.<br>Verifica-se dos autos que foi concedida a gratuidade de justiça pelo juiz de primeira instância desde o início do processo (fl. 96), sendo que a sua eficácia prevalece em todas as instâncias e todos os atos do processo, salvo em caso de revogação expressa pelo juiz ou pelo tribunal, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, despicienda a apreciação de tal requerimento e, por consequência, ausente o vício suscitado.<br>Portanto, conforme registrado no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, a questão foi analisada, não havendo falar-se que referida decisão "deixou de analisar" o pleito.<br>Ainda que se considere que as embargantes tenham pretendido se referir a eventual contradição entre o decidido e o que efetivamente consta dos autos do processo, tal pleito não pode ser acolhido em sede de embargos de declaração.<br>Isso porque a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Nesse sentido, dentre tantos outros, o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.<br>3. Ante o exposto, não conheço dos segundos embargos de declaração opostos.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.