ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Discute-se se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.2. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.3. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.701):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que o Tema n. 895 do STF não tem aplicabilidade ao caso, pois a situação é diversa dos precedentes que ensejaram a tese, uma vez que trata-se de processo penal em que houve homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em decisão apontada como dissonante dos critérios legais objetivos.<br>Afirma que suscita ofensa direta à CF, e que o Tema n. 895 do STF não tem a pretensão de afastar da apreciação do STF toda e qualquer controvérsia fundada no art. 5º, XXXV, da CF, mas apenas aquelas em que o prosseguimento do feito foi obstado por requisito processual objetivo, sem análise do mérito.<br>Pondera que a legitimidade da vítima para recorrer em casos de descumprimento de requisitos objetivos do ANPP é questão que possui "envergadura maior", devendo ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Discute-se se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.2. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.3. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a orientação consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Esse entendimento foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 1.361-1.367):<br>Não há razões para alterar o decisório agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o Tribunal não conheceu da apelação do ora recorrente sob a a quo seguinte fundamentação:<br>" .. <br>Conforme relatado, o apelante ADAIR ANTÔNIODE OLIVEIRA, um dos sócios proprietários do colégio Olimpo, que figurou como empresa vítima, se insurge contra a decisão que homologou o acordo de não persecução penal - ANPP, celebrado entre o Ministério Público e Lucas Marinho Alves (movimento 50), indiciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 168, § 1º,inciso III, do Código Penal.<br>Ocorre que o manejado recurso apelatório não pode ser conhecido por ausência de pressuposto subjetivo (ilegitimidade de parte).<br>Analisando as normas de regência do ANPP, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 13.964/2019(artigo 28-A e seguintes, do Código de Processo Penal),forçoso concluir que a vítima não faz, formalmente, parte da negociação entabulada entre o órgão acusatório e o investigado.<br>Com efeito, o artigo 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal, ao prever a intimação da vítima sobre o acordo e seu, eventual, descumprimento, não lhe conferiu a prerrogativa de discutir os termos da avença, à míngua de previsão legal nesse sentido, que autorizou apenas ao juiz a devolução dos autos ao Ministério Público para a reformulação da proposta se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas ou a recusa da homologação no caso de não atendimento dos requisitos legais, a teor dos §§ 5º e 7º, do mesmo dispositivo.<br>Conforme ponderado pelo órgão ministerial de cúpula, apesar da inegável importância da relevância outorgada ao ofendido no processo penal brasileiro, notadamente, a partir das últimas reformas legislativas, a mens legis não o inseriu na função de protagonista, mormente no âmbito das ações penais públicas.<br>Note-se que a previsão é expressa no sentido de que a vítima  será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento , ou seja, em momento posterior ao entabulado, até mesmo pela reparação do dano estipulada como uma das condições, salvo quando verificada a impossibilidade de fazê-lo (artigo28-A, inciso I, do CPP), o que não significa que o acordo dependa de sua anuência. Acresce-se que o § 3º, do dispositivo em voga, dispõe que  o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor .<br>Assim, mostra-se incabível a vítima controlar e determinar a atividade ministerial nesse particular, o que a impede de recorrer com o propósito de impugnar o acordo por considerar as condições insatisfatórias para o seu interesse patrimonial.<br>Importante anotar que a atuação do assistente de acusação somente é autorizada quando deflagrada a ação penal, nos termos do artigo 268, do Código de Processo Penal, não encontrando guarida na fase pré-processual, ficando, portanto, limitada à eventual colaboração com o fim de subsidiar o Ministério Público com informações para melhor desempenhar as suas atribuições e não substituí-lo na função de celebrante do negócio, visando especificar as condições que acredita serem devidas.<br>Além disso, o assistente de acusação tem atuação supletiva, auxiliar e mitigada, não tendo legitimidade para interpor recurso fora das hipóteses previstas no artigo 271,do Código de Processo Penal.<br>A propósito, somente ad argumentandum, a reparação, eminentemente, patrimonial perseguida pela vítima, com base no apontado prejuízo suportado com as condutas criminosas praticadas pelo apelado, pode ser buscada na seara cível, de modo que a ausência do ressarcimento integral não deve servir como óbice para a celebração do ajuste, notadamente, porque este não constitui condição legal prevista, tanto que excetuada a impossibilidade de fazê- lo.<br>Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:<br> .. <br>Pelo exposto, acolho o parecer ministerial para, monocraticamente, não conhecer do recurso pela ilegitimidade da parte." (fls. 835/837)<br>Extrai-se do trecho acima colacionado que a Corte estadual deixou de conhecer do recurso de apelação do ora recorrente levando em consideração a ausência de legitimidade para interpor tal recurso.<br>De fato, o Acordo de Não Persecução Penal possui natureza de negócio jurídico a ser firmado entre a acusação e o investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar se tal acordo será suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ao judiciário, por sua vez, cabe a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais.<br>Não há qualquer previsão legal de impugnação ou recurso por terceiro contra decisão judicial que homologa o acordo entre o Ministério Público e o investigado. A divergência que pode existir é entre o Magistrado e o representante do Ministério Público oficiante, na hipótese de recusa da proposta de acordo. Na hipótese, não houve a referida divergência, já que restou homologado o acordo proposto pelo Parquet.<br>Assim, carece de previsão legal a intervenção de terceiros, devendo prevalecer o entendimento do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema:<br> .. <br>Por fim, destaca-se que não há falar em ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial, haja vista que, analisando a fundamentação apresentada no acórdão impugnado, restou constatado que o entendimento aplicado está em consonância com o desta Corte, cabendo, portanto, a sua manutenção, nos termos do disposto no enunciado n. 568 da Súmula do STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.