ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 1.398-1.396):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que a decisão ora agravada aplicou equivocadamente ao presente caso o Tema n. 339 do STF, porquanto houve ausência de manifestação do acórdão do Tribunal de origem no sentido de indicar fato ou direito que teriam levado os julgadores a adotar ipsis litteris os fundamentos da sentença.<br>Defende a não incidência do Tema n. 181 do STF, aduzindo que houve violação direta a dispositivos constitucionais.<br>Aduz que a matéria constitucional submetida à consideração do Supremo Tribunal Federal guarda pertinência com a afronta aos artigos 5º, inciso X; XV; LVI; LVII e artigo 93 IX da Constituição Federal, por equivocada interpretação de seu conteúdo e extensão.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.325-1.330):<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada, existindo repetição dos argumentos do agravo.<br>Sintetizando a decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 240, parágrafo segundo e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Quanto à alegada violação do art. 7º, incisos II e III, da Lei n. 12.965/2014, do art. 3º da Lei n. 9.472/1997 e do art. 41 do Código de Processo Penal, entendeu o Tribunal de origem que presente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à violação do art. 315, parágrafo segundo e do art. 381, ambos do Código de Processo Penal, entendeu pela incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à violação do art. 619 do Código de Processo Penal sustentada pelo recorrente, entendeu o Tribunal que presentes os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>O agravante sustenta a violação do art. 240, parágrafo segundo e ao art. 244, ambos do Código de Processo Penal ante a ilegalidade da abordagem policial realizada sem a comprovação de devida justa causa para tanto, a qual, consequentemente ensejou a obtenção ilícita de prova da materialidade e autoria do crime imputado (fl. 1.171).<br>Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, conforme afirmei monocraticamente, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br> .. <br>Insiste o agravante em pretender equiparar mera suspeita com informação recebida pela agência de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, o que difere. Ainda constou esclarecimento fornecido pelo policial federal ouvido como testemunha no processo, transcrito na fl. 1.173 do agravo, relativo à distinção  ..  00:02:26  MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Isso aí foi denúncia anônima  Vocês vinham monitorando pelo sistema de câmera das rodovias  00:02:34  TESTEMUNHA: Isso é investigação, né, o pessoal da inteligência faz a investigação, depois eles fazem os cruzamentos de dados deles lá e repassam os alvos, né, isso é coisa do pessoal da inteligência.<br>Conforme observado no REsp n. 1.966.105/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022, citado como paradigma pelo agravante e novamente mencionado no agravo regimental, a busca no veículo decorreu exclusivamente do motorista apresentar "nervosismo". No julgado no HC n. 625.819/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 26/2/2021, o suporte fático é de busca pessoal decorrente de denúncia anônima, demonstrando que os fatos em julgamento diferem substancialmente dos fatos referidos nos julgados trazidos no agravo. Também não demonstrada divergência em relação à orientação do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 7º, incisos II e III, da Lei n. 12.965/14, do art. 3º da Lei n. 9.472/1997 e do art. 41 do Código de Processo Penal, estando presente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Inexiste óbice à condenação amparada em elementos de prova, dentre eles perícia realizada no curso da instrução processual, submetida ao contraditório, bastando para o recebimento da denúncia indícios da autoria e início de prova da materialidade. Sem razão o agravante quando sustenta que a matéria mesmo tida por superada após a prolação da sentença, deverá ser mitigada, apesar de orientação jurisprudencial pacífica neste sentido (fl. 1.189).<br>Em relação ao HC n. 421.249/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/2/2018 invocado no agravo, não possui moldura fática similar, considerando que, no caso do agravante, já estava em curso investigação da inteligência no sentido da existência de carregamento de droga com carro à frente, fazendo a vez de batedor, situação que não guardava relação com os celulares apreendidos e após periciados. A grande quantidade de droga apreendida quando do fragrante era fator também a denotar a prática dos crimes imputados.<br>Também presente o óbice da Súmula 83 da Corte Superior ao sustentar o agravante que o acórdão teria meramente adotado os fundamentos da sentença, o que não ocorreu, ainda que transcrita a decisão de primeiro grau em parte do voto do acórdão, com análise e acréscimo de fundamentos. Ausente afronta ao parágrafo segundo do art. 315 do Código de Processo Penal, não sendo a decisão de primeiro grau ato normativo. Ausente afronta ao art. 381 do mesmo diploma legal.<br> .. <br>Mesmo reconhecido o prequestionamento, com afastamento dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, encontra-se presente no tópico o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, ao pretender o agravante a absolvição ante a utilização no acórdão de fundamentos para a condenação obtidos através de perícia produzida no curso da instrução, cujo resultado não constou na denúncia, pretende revolvimento fático/probatório dos fundamentos que embasaram a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico.<br>Relevante acrescentar novamente que, conforme constou na decisão nos embargos de declaração, o argumento sobre a impossibilidade de utilização da prova pericial para a condenação do agravante pela associação pelo tráfico também foi enfrentado no acórdão sob o tópico da inépcia da denúncia, tendo sido desacolhido. Neste sentido: ademais, constatando-se que a inicial oferecida pelo Ministério Público veio amparada em considerável substrato indiciário, suficiente a justificar a deflagração da persecução penal, manifestamente incabível, mormente em sede de apelação contra sentença que julgou procedente a acusação formulada, acolher-se a tese de ausência de justa causa ao exercício da ação penal (fl. 943).<br>Nesse sentido, reiterando os argumentos expostos na decisão monocrática, de rigor a aplicação no caso dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, uma vez que nem o recurso especial tampouco o agravo em recurso especial foram conhecidos no Superior Tribunal de Justiça não há falar em ausência de motivação adequada da Corte Estadual sobre as razões de ter adotado os fundamentos da sentença.<br>Não ultrapassada a barreira do conhecimento, o STJ fica impedido, por norma processual, de analisar o mérito do recurso.<br>Ao fundamentar especificamente sobre o não conhecimento dos recursos, verifica-se, da decisão ora agravada e do acórdão objeto do recurso extraordinário, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, necessariamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.