ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência para o reexame de regra técnica alusiva ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de análise do mérito do recurso especial - a exemplo da hipótese em que não conhecido o AREsp em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ - inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ."

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por WAN COMERCIALIZAÇÃO S/A em face de decisão monocrática da minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerá-los incabíveis para o reexame de regra técnica alusiva ao conhecimento do agravo em recurso especial (AREsp), qual seja, a Súmula n. 182/STJ.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que "a orientação da Súmula 315 do STJ está superada pelo advento da nova regra do artigo 1.043 do CPC, especialmente o inciso III, o qual deixou claro que podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito e que não tenham sequer conhecido do recurso, desde que tenha havido apreciação da controvérsia".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência para o reexame de regra técnica alusiva ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de análise do mérito do recurso especial - a exemplo da hipótese em que não conhecido o AREsp em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ - inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ."<br>VOTO<br>2. Não merece guarida o reclamo.<br>Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material.<br>Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ, consoante se depreende da leitura das seguintes ementas:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado se limitou a não conhecer do recurso recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, na medida em que "o recorrente não logrou êxito em impugnar, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre". 2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não ultrapassam o juízo de admissibilidade, uma vez que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso, tampouco à análise da questão de mérito, que sequer foi objeto de decisão justamente em razão da aplicação do óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.500.696/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Na hipótese, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, e a Sexta Turma do STJ, por meio do acórdão embargado, não conheceu do agravo regimental interposto, com base nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência violou os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 4. Outra questão em discussão é se a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir 5. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 6. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial. 7. A defesa não apresentou acórdãos paradigmas conflitantes com o julgado embargado, não cumprindo os requisitos legais e formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. A defesa deve apresentar acórdãos paradigmas conflitantes para demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ." (AgRg nos EAREsp n. 2.649.656/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>--<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Ademais, não se admite a interposição de embargos de divergência nos casos em que o capítulo impugnado no recurso não teve o mérito apreciado pelo acórdão embargado, como ocorreu na situação em apreço, na qual a Turma concluiu serem insuficientes as razões do agravo manejado contra a decisão de inadmissão da origem, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024)<br>Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.