ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Tema n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.3. A parte agravante afirma não ser o caso de aplicação da Súmula 279 do STF porque a discussão não se limita à revaloração de prova, mas sim à interpretação da abrangência e da validade constitucional de cláusulas contratuais contidas em acordos firmados sob estado de necessidade coletiva, em contexto de catástrofe socioambiental sem precedentes no país.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. Discute-se também se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>2.3. O preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.4. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.5. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 552):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACORDO PRÉVIO. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que foram violados os principios da inafastabilidade da jurisdição e o da dignidade da pessoa humana, bem como o Tema 895/STF, ao não ser enfrentada a questão dos danos morais e ao manter a extinção da ação por suposta abrangência no acordo coletivo, sem a análise de seu mérito.<br>Sustenta que a ausência de fundamentação adequada acerca da distinção dos danos (materiais e morais) impossibilita o pleno entendimento da decisão, pois deveriam ter sido considerados a personalização dos danos sofridos e os impactos à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente.<br>Afirma que não poderia ter sido obstada a análise do mérito da controvérsia, mormente porque se discute questões de ordem pública relacionadas à proteção do meio ambiente e à reparação de danos ambientais, com nítido interesse coletivo.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 577-594.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Tema n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.3. A parte agravante afirma não ser o caso de aplicação da Súmula 279 do STF porque a discussão não se limita à revaloração de prova, mas sim à interpretação da abrangência e da validade constitucional de cláusulas contratuais contidas em acordos firmados sob estado de necessidade coletiva, em contexto de catástrofe socioambiental sem precedentes no país.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. Discute-se também se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>2.3. O preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.4. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.5. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 436-442):<br>Registro que, neste caso, o acórdão do TJAL manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação ao agravante, por ter ele celebrado acordo com a ré,devidamente homologado pela Justiça Federal, no qual conferiu quitação irrevogável de "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos alegados na ação civil pública.<br>Conforme consta do acórdão recorrido:<br> .. <br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,mantenho o entendimento firmado na decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Note-se que, ainda que o agravante tenha indicado, agora, no agravo interno, os supostos pontos omissos do acórdão recorrido, não há mais como apreciar a questão neste momento,sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição de novos argumentos neste recurso (nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.971/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>No que concerne à suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, não é o caso de acolhimento, uma vez que o acórdão recorrido esclareceu que não teria como apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo agravante, já que, ao celebrar o acordo na ação coletiva, ele renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes. Note-se que não podem ser desconsiderados pelo Judiciário os exatos termos do acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito.<br>Além disso, quanto à alegada violação aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devido à existência de suposta cláusula leonina no acordo celebrado, ressalto que tais dispositivos não foram sequer apreciados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, devido à falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Saliento que não há que se cogitar aqui de prequestionamento ficto, como pretende o agravante, haja vista que, para tanto,seria necessário que esta Corte tivesse constatado a existência de vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, em razão da incidência da Súmula 284 do STF (nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023 , DJe de 14/9/2023).<br>Mesmo que assim não fosse, conforme anotei na decisão agravada, nos termos da jurisprudência do STJ, eventual desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Nesse sentido:<br> .. <br>No que se refere à violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e aos arts. 85, § 14,e 90 do CPC/2015, também não está configurada, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pelas partes aos seus patronos deve ser discutida em ação própria, e não nos autos da presente ação indenizatória. A propósito, confiram-se:<br> .. <br>Por fim, quanto à suposta simulação existente no acordo celebrado no âmbito da Justiça Federal, registro que, como tal questão não foi suscitada pelo agravante nas razões do seu recurso especial, não há como apreciá-la neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição, em agravo interno, de tese nova, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa (nesse sentido: AgInt no REsp n.1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.892/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.439.479/SP, de minha relatoria, Quarta Turma,julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 511):<br>Em que pese a sensibilidade da situação discutida nos autos e as alegações do embargante, reitero que não podem ser desconsiderados pelo Judiciário os exatos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Conforme assinalado no acórdão embargado, eventual anulação de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria. Destaque-se que a suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º,LXXVIII, da Constituição Federal. A espera por um desfecho incerto, ainda, vai de encontro à economia processual e à continuidade das atividades jurisdicionais.<br>Não havendo vício no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, os quais não se prestam para submeter o julgadora o exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA,relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a orientação consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Esse entendimento foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais, como se colhe dos trechos do aresto recorrido retro transcrito, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>4. No que tange à questão da extinção desta ação em razão da celebração e homologação de prévio acordo entre as partes no âmbito da Justiça Federal, assim como a possibilidade de sua desconstituição para a fixação de danos morais proporcionais, o recurso extraordinário foi inadmitido (violação reflexa e Súmula 279 do STF), e, portanto, a insurgência não merece conhecimento nesta via recursal.<br>Com efeito, a decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e, portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Essa é a compreensão contida no enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:<br>Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).<br>2. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se provimento. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)<br>5. Por fim, no ponto em que a parte ora agravante pretende dar à presente demanda um viés de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial tampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação recursal em sede de agravo interno.<br>Ademais, o cerne da ação não reside na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória.<br>6. Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.