ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou correta a aplicação da Súmula 315/STJ para obstar o conhecimento de embargos de divergência que tem por objeto recurso especial cujo mérito não foi analisado, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA em face de acórdão da Corte Especial, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que aplicou óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ."<br>Em suas razões, o embargante sustenta que o supracitado acórdão incorreu em omissão, pois, na decisão objeto dos embargos de divergência, o dispositivo indica que houve o conhecimento parcial do mérito do recurso especial, apesar da aplicação da Súmula n. 7/STJ. Pugna pela necessidade de revaloração jurídica da prova documental que fundamentou o acolhimento parcial de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a sua inclusão no polo passivo da execução movida contra Andre Ciampaglia Sociedade de Advogados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou correta a aplicação da Súmula 315/STJ para obstar o conhecimento de embargos de divergência que tem por objeto recurso especial cujo mérito não foi analisado, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. Não merece guarida o reclamo.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou correta a aplicação da Súmula 315/STJ para obstar o conhecimento de embargos de divergência que tem por objeto recurso especial cujo mérito não foi analisado. Confira-se:<br>2. Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos.<br>Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, tal recurso tem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material.<br>Diante desse quadro, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 7 do STJ, que respaldou a decisão embargada.<br> .. <br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC por não ter sido fixada verba honorária na origem.<br>Quando do julgamento do recurso especial, apenas foi conhecida (e, na sequência, não provida) a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Já a insurgência acerca da procedência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não foi conhecida com amparo na Súmula n. 7/STJ, o que revela estar correta a aplicação da Súmula n. 315/STJ em relação aos embargos de divergência que impugnam tal questão jurídica.<br>Nesse quadro, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação do pedido, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.