ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 964):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>A parte agravante alega violação ao sistema acusatório, haja vista a condenação por crime que o Ministério Público pediu arquivamento.<br>Sustenta que a questão tem evidente repercussão geral, considerando que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADPF n. 1.122, tratando da mesma temática.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 884-891 ):<br>Conforme consignado na decisão monocrática, observa-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>A Corte estadual, ao analisar o caso, fundamentou adequadamente seu entendimento no sentido de que a definição jurídica distinta atribuída aos fatos descritos na denúncia caracterizou correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP.<br>Consignou que o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica, não havendo falar em ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido, o Tribunal a quo destacou que a peça acusatória narrou expressamente a intenção dos acusados de adulterar sinal identificador de veículo automotor, mencionando inclusive que o recorrente relatou aos policiais "que havia alugado o automóvel ONIX e furtado as placas QAI-9091 de outro veículo, na manhã daquele dia, na região do Parque dos Poderes, tendo afixado estas no carro alugado" (e- STJ, 669).<br>Quanto à alegada necessidade de aditamento da denúncia, por se tratar supostamente de mutatio libelli (art. 384 do CPP) e não de emendatio libelli (art. 383 do CPP), verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, que concluiu pela aplicabilidade do instituto previsto no art. 383 do CPP, uma vez que não houve alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos narrados.<br>No que concerne à alegação de que o Ministério Público havia pedido arquivamento quanto ao crime do art. 311 do CP, o que impediria a condenação do recorrente por esse delito, observo que o Tribunal estadual também se manifestou a esse respeito, afirmando que "a prática do crime de adulteração (art. 311, CP) não só restou narrada na denúncia como demonstrada nos autos pelas provas apresentadas, dentre elas, a própria confissão do réu, nada impedindo que o magistrado aplicasse a emendatio libelli como visto no caso, nem vinculando o julgador ao pedido inicial de arquivamento sustentado pelo MPE sob entendimento de absorção da primeira conduta ao crime fim de estelionato (art. 171, do CP)" (e-STJ, fl. 671).<br>Desse modo, não se vislumbra a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles necessários à formação de sua convicção, sem que isso implique violação ao art. 619 do CPP.<br>A propósito:<br> .. <br>Quanto à alegada violação aos arts. 383 e 384 do CPP, cumpre destacar que a distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli reside essencialmente na alteração ou não da descrição fática contida na denúncia.<br>Enquanto o art. 383 do CPP permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, sem modificar a descrição fática, o art. 384 do CPP trata da hipótese em que, em razão de prova superveniente, verifica-se elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela correta aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que a denúncia narrou expressamente a conduta de adulteração de sinal identificador de veículo. Examinar se os fatos narrados na denúncia correspondem ao tipo penal do art. 311 do CP ou se seria necessário o aditamento da peça acusatória demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>No que tange à alegada violação ao art. 28 do CPP, sob o argumento de que o Ministério Público havia pedido o arquivamento quanto ao crime do art. 311 do CP, o que impediria a posterior condenação do recorrente por esse delito, observo que tal questão, além de demandar revolvimento fático-probatório, envolve necessariamente a análise de questões inerentes à atuação do Ministério Público enquanto titular da ação penal e os limites da atividade jurisdicional.<br>Nesse contexto, ressalto que esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o juiz não está vinculado ao entendimento jurídico do Ministério Público, podendo, ao proferir a sentença, adotar o posicionamento que melhor se adeque aos fatos submetidos à sua apreciação e ao conjunto probatório amealhado.<br> .. <br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, que estabelec e o dever de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, reitero que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando a omissão apontada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.