ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.433):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que a inadmissão do recurso extraordinário tornou irrecorrível o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando negativa de prestação jurisdicional.<br>Reforça que houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a tese central do recurso não teria sido abordada, não podendo ser aplicado o Tema n. 339 do STF na hipótese.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls.1.473-1.476.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.323-1.328):<br>Por primeiro, as razões do presente agravo sobre supressão de instância, por dissociadas, não impugnam a aplicação da Súmula 284/STF às alegações trazidas no apelo nobre para apontar violação do art. 1.016, III, do CPC/2015, considerando os fundamentos adotados (fls. 1.246/1.248):<br>Aponta violação do art. 1.016, III, do CPC/2015 alegando supressão de instância e para sustentar que há necessidade de acerto dos referidos créditos, não remanescendo "a recusa do credor como orientador do rumo da regular prestação jurisdicional" (fl. 1.144).  ..  Por primeiro, a respeito da alegação de supressão de instância, em razão do reconhecimento da ausência de liquidez dos precatórios ofertados, com dificuldade para sua alienação, confere-se que o próprio recorrente, nas razões da Apelação, à fl. 4, transcreve o teor da decisão então agravada em que o magistrado consignou que "os créditos não se apresentam como de rápida liquidez, e não obedecem à ordem de preferência do art. 11 da LEF", reconhecendo o direito de recusa da exequente, para fazer valer a ordem posta na LEF. Feita essa anotação, as alegações de violação do art.1.016, III, do CPC/2015 são genéricas, não demonstrando em que medida teria o Tribunal a quo vulnerado o referido dispositivo legal, o qual, a toda evidência, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal vinculada. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.<br>A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 182/STJ. Confira-se:<br> .. <br>No pertinente à ordem de penhora do art. 11 da LEF e do princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC/2015, a agravante alega que o caso não se trata de substituição de bens e aduz sobre a flexibilização da ordem de penhora, para fins de observância do princípio da menor onerosidade.<br>Contudo, é certo que a orientação firmada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.337.790/PR, Tema Repetitivo n. 579/STJ, DJe 7/10/2013 é de que, na esteira da Súmula 406/STJ, "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva". O referido precedente qualificado, que ratificou jurisprudência do STJ, mantém-se hígido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.367.968/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; AREsp n. 1.561.335/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.<br> .. <br>No caso, é de se ver que a Corte a quo firmou que os créditos de precatórios ofertados como garantia foram recusados pela Fazenda, considerando ausência de liquidez dos títulos e que, em se tratando de direito de créditos, a sua indicação, nos termos do art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal - Lei n. 6.830/1980, reclama a concordância expressa da exequente Fazendária, sendo aplicável ao caso o entendimento da Súmula 406/STJ.<br>Eis a referida fundamentação, in verbis (fls. 1.096/1.097/1.103, grifos nossos):<br>Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que indeferiu a oferta de créditos de precatórios como garantia da execução fiscal.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Como não se desconhece, se de um lado a execução fiscal deve satisfazer os interesses creditícios da Fazenda exequente, visando à satisfação do débito inscrito na Dívida Ativa de modo linear e célere, por outro deve ser processada da maneira menos gravosa ao executado(CPC/2015, art. 797, 805 e 824).<br> .. <br>Nesta linha, o artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) arrolou os bens preferencialmente passíveis de penhora para a garantia do MM. Juízo, em ordem de maior liquidez e solvabilidade.<br>Para a garantia do MM. Juízo da execução fiscal, tem sido admitido, pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a penhora recaia sobre créditos oriundos de precatórios de natureza alimentar adquiridos de terceiros.<br>Entretanto, o precatório não representa dinheiro, nos termos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que seria o bem preferencial para garantir o executivo fiscal, hipótese em que a anuência da exequente seria prescindível.<br>A oferta de precatórios caracteriza, na realidade, a indicação de créditos, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei de Execução Fiscal, reclamando a concordância expressa da exequente Fazendária.<br> .. <br>Na hipótese em apreço, a leitura da r. decisão agravada indica que a Fazenda Pública se manifestou contrariamente à oferta dos referidos créditos de precatórios, tendo em vista que a execução se processa no interesse da exequente, além da iliquidez da oferta, porque não há como calcular o desconto proporcional ao valor de face dos créditos, a fim de se apurar seu valor, dificultando a alienação judicial e impedindo a adequada avaliação dos créditos, nos termos do artigo 656, inciso VII, do CPC.<br> .. <br>Além disso, aplicável, ainda, ao caso em apreço, o entendimento da Súmula n.º 406 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim preceitua: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".<br> .. <br>No caso em apreço, não se tem notícia da intenção de oferecimento dos precatórios na execução, nem tampouco da impossibilidade de contrição de outros bens pertencentes à executada, de modo que remanesce a recusa do credor como orientador do rumo da regular prestação jurisdicional.<br>Isso considerado, é de se confirmar a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Outrossim, a Corte a quo também dispôs que: (i) inexiste no Estado de São Paulo legislação que autorize a compensação de precatórios com débitos tributários, conforme redação do § 11 do art. 100 da CF, EC n. 113/2021 e art. 170 do CTN (fls. 1.099/1.100); (ii) nos termos no § 6º-B do art. 6º da LFR, o Juízo Recuperacional "pode determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, em nome da cooperação jurisdicional, trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, desde que observada a regra do artigo 805 do mesmo Codex" (fl. 1.103).<br>Ocorre que a recorrente cingiu-se tão somente a alegar que o caso "não se trata de substituição de penhora e insurgindo-se contra a recusa de se aceitar os créditos oriundos dos precatórios, para fins de garantia, devendo a ordem legal estabelecida na LEF ser afastada, em observância ao princípio da menor onerosidade" (fl. 1.246).<br>Considerando o disposto no art. 66 da Lei n.11.101/2005, a inteira fundamentação do acórdão recorrido e as alegações vinculadas trazidas no recurso especial, é de se ver que as presentes razões não demonstram eventual equívoco da decisão ora agravada quanto à aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF, por falta de demonstração das supostas vulnerações aos arts. 66 da LRF e 805 do CPC/2015 e por falta de impugnação a fundamentos aptos a manter o resultado do acórdão impugnado (fl. 1.248).<br> .. <br>Assinale-se que, em razão da preclusão consumativa, incabível no agravo interno trazer argumentos não oportunamente alegados para debater fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se aplicou o óbice da Súmula 283/STF, por falta de impugnação nas razões do recurso especial.<br> .. <br>Isso tudo considerado, no caso, não há, pois, falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia; não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante no acórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do agravo interno, negando-lhe provimento.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.