ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.383):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante se insurge contra a aplicação dos Temas n. 339 e n. 181 do STF e argumenta, em síntese, distinções existentes entre o caso concreto e os Temas aplicados.<br>Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou o argumento central da defesa, limitando-se a fundamentos genéricos e sem o exame da prova documental.<br>Alega que a revaloração jurídica de fatos processuais incontroversos distingue-se do reexame de provas, motivo pelo qual seria possível a análise d a questão constitucional de fundo.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.317-2.325):<br>De início, com relação aos arts. 347 do CPP e 59 do CP, o agravo regimental não pode ser conhecido.<br>Com relação ao primeiro dispositivo legal, a decisão agravada não se valeu da Súmula 7/STJ como fundamento para inadmitir a análise da tese de desclassificação da conduta para o crime de fraude processual. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão foi clara ao afirmar que o delito previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal tem natureza subsidiária, de modo que sua aplicação somente é cabível quando a conduta não constituir crime mais grave, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>Assim, o agravo regimental apresentou razões dissociadas da fundamentação da decisão agravada, insistindo na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para sustentar a viabilidade de reexame da tipificação penal, quando essa sequer foi a base do indeferimento.<br>Do mesmo modo, não se conhece do agravo quanto à suposta violação do art. 59 do CP, pois a tese de dosimetria da pena não foi ventilada no recurso especial originário, tampouco enfrentada na decisão agravada, atraindo a incidência da preclusão consumativa. A tentativa de inovar nas razões do agravo regimental, por meio da introdução de fundamentos novos, extrapola os limites do recurso e inviabiliza o conhecimento da matéria.<br>No mais, o agravo não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 154-A, com redação anterior à Lei nº 14.155/2021, em concurso material com o delito previsto no art. 297, c. c art. 71, todos do Código Penal.<br>Conforme destaquei no julgamento monocrático, não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois as instâncias ordinárias examinaram as principais alegações da defesa, como a suposta ausência de acesso à integralidade da prova, o indeferimento da ouvida de peritos, a legalidade da prova digital, a ausência de prejuízo e a correção da tipificação penal. Ainda que a defesa discorde da conclusão adotada, isso não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A corroborar: (..)<br>Quanto à alegação de ausência de acesso à integralidade das mídias contendo os dados probatórios, à inidoneidade dos relatórios periciais e à quebra da cadeia de custódia da prova digital, o Tribunal constatou que as provas estiveram disponíveis para a defesa durante todo o processo e que os laudos foram elaborados por órgãos técnicos especializados e submetidos a controle de integridade por meio de algoritmo assegurandohash, a autenticidade e rastreabilidade dos dados. Confira-se (e-STJ, fls. 1.883 - 1.887):<br>"A defesa do apelante alega sem, contudo, comprovar que os elementos de prova juntados aos autos seriam inidôneos por terem sido alterados antes de ter sido franqueado acesso à defesa. A leitura atenta dos autos revela que não foram apresentados nem sequer indícios da alegada inidoneidade das provas que embasaram a condenação nem mesmo do suposto cerceamento de defesa em razão da recusa de acesso aos documentos juntados aos autos.<br>A defesa limitou-se a apresentar apenas cópias de fragmentos de tabelas nas quais supostamente teriam sido adulterados os documentos. Além disso, a conduta tomada pela defesa para, em tese, comprovar a inidoneidade das provas consiste exatamente naquela imputada ao apelante e pela qual foi condenado nestes autos, qual seja, o indevido acesso e a adulteração de documentos públicos em sistema de informática.<br>Assim, as alegações são desprovidas de fundamento e vieram desacompanhadas de qualquer análise técnica que as comprovasse, de forma que a ilicitude da prova produzida deve ser afastada.<br>Por fim, consigno que a alegação de cerceamento de defesa pela falta de acesso aos dados produzidos também carece de fundamento, já que não se demonstrou, com a segurança necessária, que à defesa não tenha sido franqueado acesso aos dados produzidos, limitando-se, uma vez mais, a reproduzir alegações sem respaldo nos autos. A detida análise dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa do apelante, revela que os elementos produzidos estavam à disposição para acesso da defesa técnica.<br> .. <br>A alegação de nulidade por negativa de fornecimento de material probatório à defesa do apelante também deve ser rechaçada. Isso porque a atenta leitura dos autos revela que o advogado constituído pelo apelante ingressou no feito em 07 de setembro de 2021 (ID 98153048), após superada a fase do art. 397 do Código de Processo Penal, recebendo o processo no estado em que se encontrava. O material probatório esteve à disposição da defesa do apelante, que teve mais de um mês até a data designada para a audiência de instrução e julgamento para acesso à prova.<br> .. <br>Ainda, não há falar-se em quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que o Laudo Pericial de Informática 1769 /2021 - NUCRIM;/SETEC/SR/PF/SP (ID 252053153) é claro ao dispor que as informações do material examinado (que incluía os dispositivos de informática apreendidos pertencentes ao apelante) foram duplicadas por meio de técnicas apropriadas e, como medida de segurança, os exames periciais foram realizados na cópia do material examinado, preservando-se o original, o que afasta qualquer alegação de alteração do conteúdo obtido, já que poderia ser analisado tanto pela defesa do apelante quanto pelo juízo ou mesmo pelo órgão acusatório.<br>Consta, ainda, no referido laudo que "Todos os arquivos inclusos na mídia do laudo passaram por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, cujo resultado encontra-se em arquivo denominado "hashes. txt" localizado no diretório principal da mídia. Por sua vez, o arquivo "hashes. txt" passou pelo mesmo processo, resultando no código: c7d6fc1cd9060e2e7e758a6b68af60ecd0087021ea23c1f9257d0bc6879decc9.<br>Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo (remoção, acréscimo, de forma que qualquer alteração de arquivos ou parte de arquivos) pode ser detectada poderia ser facilmente detectada pela defesa do apelante. No entanto, as alegações de alteração das provas obtidas vieram desacompanhadas de qualquer elemento de prova de que a suposta alteração tenha efetivamente ocorrido.<br>Da leitura do Laudo Pericial de Informática nº 1872/2021 - NUCRIM;/SETEC/SR/PF/SP (ID 252053153) também se depreende que o mesmo procedimento de segurança para preservação da lisura da prova foi adotado. O referido laudo apontou que o e-mail estava vinculado a um dos dispositivosc. gde@hotmail. com de informática periciados, havendo registro de "login" no dispositivo. Sobre a informação de que o "iPad" havia sido ligado pela última vez em e o último registro de sincronização da04/01/2021 conta no dispositivo dataria de , certo é que23/12/2020 haviam outros dispositivos que eram igualmente utilizados para a prática criminosa, não afastando a materialidade e a autoria delitivas.<br>Também consta a informação de que "Todos os arquivos inclusos na mídia do laudo passaram por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, cujo resultado encontra-se em arquivo denominado "hashes. txt" localizado no diretório principal da mídia. Por sua vez, o arquivo "hashes. txt" passou pelo mesmo processo, resultando no código: a71f3e16811864f66ec5942bdc83ec269e8690f399e71643d6c4443b77fbdaa8.<br>Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo (remoção, acréscimo, alteração de ", de forma que a idoneidade da arquivos ou parte de arquivos) pode ser detectada referida poderia ser conferida pela defesa dos corréus.<br>Compulsando os autos, observo que foram adotados os procedimentos de praxe para a preservação da prova, conforme se depreende, exemplificativamente, do Termo de Lacramento/Deslacramento nº 2767035/2021, de forma que a alegação de adulteração dos elementos probatórios não encontra respaldo nos autos. Nos termos do bem lançado parecer do Ministério Público Federal: "No caso concreto, a defesa alega quebra na cadeia de custódia. Entretanto, observa-se que o recurso defensivo não traz aos autos qualquer elemento concreto que infirme os fundamentos da r. sentença atacada, no sentido de invalidar a cadeia de custódia. Dessa forma, a prova colhida permanece válida, tendo sido observada de maneira suficiente a cautela necessária para sua regular custódia, nos termos em que determinada pelo CPP, desde que encontrada até sua tramitação pela perícia e outras fases procedimentais de seu manuseio, permitindo que ela fosse juntada aos autos e submetida ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>A defesa, por outro lado, não conseguiu comprovar qualquer adulteração ou ingerência indevida na cadeia de custódia da prova, a ponto de invalidá-la e demandar a exclusão dos dados obtidos do processo criminal, sendo inviável o reconhecimento da alegada ". quebra de cadeia de custódia dos elementos probatórios Conforme constou da r. sentença (ID 252053848):<br>"Desde que iniciada a ação penal, todo o acervo probatório, seja nos autos principais seja nos seus autos associados, esteve (e está) à disposição das partes, inserido no presente processo eletrônico ou, por impossibilidade técnica de sua inserção no sistema P Je, conforme certificado em ID 130807116 - Pág. 1, acautelado na Secretaria deste Juízo em arquivos (mídias). Os advogados de SELMO, anterior e atual, tiveram amplo acesso aos autos e tinham conhecimento das peças existentes, das provas produzidas e de sua disponibilidade, física ou virtual.<br>Durante toda a instrução criminal, não houve por parte deste Juízo qualquer negativa ao fornecimento de material probatório a quaisquer das partes.<br>O atual defensor de ingressou no processo em SELMO 07.09.2021 (substabelecido reservas pelo(s) defensor(es) anterior(es) - ID 98153048 -sem Pág. 1), e isso se deu depois de superada a fase do artigo 397 do CPP ocorrida em 13.08.2021. Recebeu, portanto, o processo no estado em que se encontrava e teve, até a data da audiência de instrução (14.10.2021) , mais de um mês para inteirar-se do processo, pois, como dito acima, todos os elementos de prova estavam à disposição das partes desde o início da ação penal. Mesmo depois da audiência de instrução e diante da (indevida) alegação de (pois sempre estiveram à sua disposição) desconhecimento de todo o material , este Juízo o disponibilizou com adiamento de atos processuais. A título de exemplo, vê-se nos autos a certidão elaborada pela Secretaria em 17.06.2021, deixando claro e cristalina a existência de mídias, que acompanham perícias, que não puderam ser inseridas no sistema P Je em razão do tipo de arquivo que elas contêm, mas que essas mídias estavam à disposição das para eventual cópia (ID 55670090 - Pág. 1).<br>Também não houve a demonstração de falta ou deficiência na defesa técnica anterior, sendo certo que a mera discordância da atual Defesa técnica de SELMO com teses ou estratégias adotadas ou não pelo causídico anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual, assim como entende o STJ (AgRg no HC 551.330/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em , D Je 15/09/2020 29/09/2020 )"."<br>Portanto, a Corte de origem destacou que o advogado constituído pelo réu ingressou nos autos em 7 de setembro de 2021, após encerrada a fase do art. 397 do Código de Processo Penal, recebendo o feito no estado em que se encontrava. Desde então, teve mais de um mês até a audiência de instrução, realizada em 14 de outubro de 2021, para acessar os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive as mídias e os relatórios técnicos que embasaram a denúncia.<br>Da leitura dos autos, vê-se que, durante a audiência de instrução (e-STJ, fl. 1.003), a defesa requereu, pela primeira vez, a ouvida dos técnicos que elaboraram o relatório técnico. O pedido foi indeferido pelo juízo por não se ajustar à hipótese legal do artigo 402 do CPP, uma vez que a diligência não fora oportunamente requerida, apesar de o juiz ter expressamente facultado às partes a apresentação de testemunhas. O indeferimento também foi justificado pelo fato de que o relatório técnico era claro e didático, e a defesa sequer apontou qual ponto do documento exigiria esclarecimento adicional.<br>No tocante à entrega dos "dados brutos", verifica-se que a defesa teve acesso às mídias e compareceu à secretaria judicial com pen drive para extração dos dados (e-STJ, fls. 1.014 - 1.015; fls. 1.048 - 1.049), tendo o magistrado, inclusive, deferido a reabertura de prazo para a apresentação de memoriais, garantindo à defesa tempo hábil para análise do conteúdo (e-STJ, fls. 1.032 - 1.034)<br>Além disso, o juízo ressaltou que a defesa não indicou qual dado específico constaria nos e-mails investigados e que pudesse suscitar dúvida ou impugnação relevante, o que afasta o requisito essencial da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP ("pas de nullité sans grief").<br>Quanto à alegada quebra da cadeira de custódia, a Corte de origem consignou que os arquivos periciados mantiveram sua integridade, sendo acompanhados de registro de cadeia de custódia e laudos técnicos que atestam sua autenticidade. Ademais, destacou que os códigos foram validados emhash perícia, sem qualquer indício de adulteração, de modo que a alegação de manipulação dos dados seria meramente especulativa, pois os arquivos foram auditados e validados antes de sua utilização como prova .<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar: (..)<br>No que toca à alegada nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de ouvida de testemunhas, o acórdão registrou (e-STJ, fl. 1.885):<br>"Além disso, a alegação de nulidade do feito por cerceamento de defesa também não encontra respaldo nos autos, já que o indeferimento da oitiva dos técnicos que elaboraram os relatórios se deu de forma fundamentada, conforme consta da r. sentença (ID 252053847):<br>"Na fase do artigo 402 do CPP, o MPF e a defesa de DIEGO não apresentaram requerimentos. A defesa de SELMO requereu o seguinte: "oitiva dos técnicos que elaboraram o relatório que gerou toda a investigação, uma vez que somente eles sabem como funciona toda a sistemática do PJE, sobretudo a relativa a certificação via mobile." E, este Juízo indeferiu o pleito nos seguintes termos: "Decido. Primeiramente, indefiro o pedido por não se ajustar à hipótese legal do artigo 402 do CPP. Em segundo lugar, a oitiva de tais técnicos poderia ter sido requerida no momento próprio, de modo que a oitiva de testemunhas mostrou-se extemporânea. Por fim, este Juízo havia facultado ao defensor a apresentação de eventual testemunha em Juízo, o que também não foi feito. De outro lado, a testemunha que mencionou o aplicativo mobile, a juíza Dra. MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, esclareceu que ela nunca utilizou o mobile, de modo que a diligência mostra-se desnecessária. Ademais, o extenso relatório produzido pela área técnica do tribunal é bastante didático e a defesa não apontou nenhum ponto deste relatório que merecesse esclarecimento dos técnicos. A defesa também pediu o conteúdo integral das mídias do processo, o que também merece indeferimento, tendo em vista que elas constam do processo, estando à disposição dos advogados a extração de cópias em Secretaria, conforme assinalado no recebimento da denúncia. Registre-se, ainda, que a defesa não citou algum dado mencionado no processo, extraído do e-mail, que pudesse colocar em dúvida as mensagens trocadas. A defesa de Diego e o MPF nada requereram. Assim, ultrapassada a fase do artigo 402 do CPP, determino a abertura dos Debates da presente causa". Em 25.10.2021, os requerimentos da Defesa de SELMO formulados em 20.10.2021 (ID 135541429) foram apreciados, indeferindo- se os pedidos de reconsideração de oitiva de testemunha e de reconhecimento de nulidade da resposta à acusação, pelos mesmos motivos que ensejaram os indeferimentos anteriores, salientando-se, na oportunidade, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação das decisões em ID 130725547 e ID 130821814 (ID 135681408)." Neste ponto, destaco que a análise acerca do cabimento ou não da produção da prova cabe ao magistrado, que o fez de forma fundamentada no presente caso."<br>Portanto, em que pesem os argumentos do agravante, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado analisou o pedido e o rejeitou de forma fundamentada, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Conforme registrado no acórdão: (i) o pedido de ouvida dos técnicos que elaboraram os relatórios foi extemporâneo, uma vez que poderia ter sido feito em momento processual oportuno, mas não o foi; (ii) o relatório técnico produzido pelo tribunal era detalhado e didático, e a defesa não apontou qualquer ponto específico que exigisse esclarecimento adicional por meio de testemunhas; (iii) o magistrado facultou à defesa a apresentação de testemunha em juízo, possibilidade que não foi aproveitada.<br>Assim, a Corte de origem constatou que inexistiu qualquer prejuízo concreto ao agravante, sendo descabida a alegação de nulidade processual, nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prerrogativa do magistrado para indeferir diligências impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.