ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 895 do STF.<br>3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1.077-1.079):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Tema n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. Discute-se também se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.4. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.5. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise de direitos distintos, sob o argumento de que o julgado, no que e refere à homologação do acordo celebrado em Ação Civil Pública, limitou-se a examinar tão somente os aspectos ligados aos danos materiais, deixando de contemplar os danos morais.<br>Aduz omissão também quanto à alegação de existência de cláusulas abusivas no acordo entabulado, bem como de nulidade do negócio jurídico por violação à função social e equidade contratual.<br>Reputa igualmente omisso o acórdão quanto ao disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o qual, segundo alega, fixa a competência do STF para o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>Entende inaplicável o Tema n. 339 do STF, considerando que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada, como também o Tema n. 181 do STF em razão da violação direta à Constituição Federal.<br>Defende que a aplicação do Tema n. 895 do STF revela-se inadequada e omissa diante da especificidade da questão controvertida e da ofensa direta do artigo 5º, incisos V, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, relacionada à reparação integral dos danos morais, à inafastabilidade do controle jurisdicional e à duração razoável do processo.<br>Postula o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas n. 675 do STF e n. 923 do STJ, bem como de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, que trata das controvérsias envolvendo acordos firmados pela Braskem S.A.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 895 do STF.<br>3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 780-788):<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto, pois as agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Registro que, neste caso, o acórdão do TJAL manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação às agravantes, por terem elas celebrado acordo com a ré, devidamente homologado pela Justiça Federal, no qual conferiram quitação irrevogável de "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos alegados na ação civil pública.<br>Conforme consta do acórdão recorrido:<br>12 Cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o juízo de origem extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação às Recorrentes, diante da perda do objeto ocasionada por acordos firmados com a Braskem. 13 Pois bem. Acerca do exposto, imperioso consignar que se verifica a existência de certidões de objeto e pé exaradas pela 3ª Vara da Justiça Federal em Cumprimentos de Sentença (fls. 1.493 e 1.500/1.501 dos autos originários), atestando a realização de acordos entre a Recorrida e as Autoras/Recorrentes, os quais conferem quitação irrevogável à Braskem/Agravada em relação a danos extrapatrimoniais, inclusive com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes, conforme se depreende do excerto doravante transcrito, in verbis: CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a). CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele. CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo- se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>14 Desta forma, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, o caderno processual revela que as Autoras/Recorrentes de fato celebraram transações com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.  ..  16 Desta feita, diante dos acordos pactuados nos Cumprimentos de Sentença perante a Justiça Federal, entendo como razoável a extinção parcial do processo originário, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto. 17 Quanto ao pedido subsidiário no sentido de " ..  que seja resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC.", concluo por indeferi- lo, em razão de se tratarem, os honorários contratuais, de questão a ser dirimida entre as partes contratantes, que, a depender das circunstâncias, podem recorrer ao Judiciário para definição da controvérsia, contudo, por certo, em sede de ação própria com tal propósito.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mantenho o entendimento firmado na decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as agravantes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Note-se que, ainda que as agravantes tenham indicado, agora, no agravo interno, os supostos pontos omissos do acórdão recorrido, não há mais como apreciar a questão neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição de novos argumentos neste recurso (nesse sentido: E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.593.971/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 25/2/2022.).<br>No que concerne à suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, não é o caso de acolhimento, uma vez que o acórdão recorrido esclareceu que não teria como apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado pelas agravantes, já que, ao celebrarem o acordo na ação coletiva, elas renunciaram e desistiram de eventuais direitos remanescentes. Vale notar que não podem ser desconsiderados pelo Judiciário os exatos termos do acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito.<br>Além disso, quanto à alegada violação aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devido à existência de suposta cláusula leonina no acordo celebrado, ressalto que tais dispositivos não foram sequer apreciados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, devido à falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Saliento que não há que se cogitar aqui de prequestionamento ficto, como pretendem as agravantes, haja vista que, para tanto, seria necessário que esta Corte tivesse constatado a existência de vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso, em razão da incidência da Súmula 284 do STF (nesse sentido: AgInt nos E Dcl no REsp n. 2.045.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 14/9/2023.).<br>Mesmo que assim não fosse, conforme anotei na decisão agravada, nos termos da jurisprudência do STJ, eventual desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Nesse sentido:<br>(..)<br>No que se refere à violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC/2015, também não está configurada, pois, ao entender, no voto item 17 do acima transcrito, que a questão relativa aos honorários contratuais era matéria que deveria ser discutida em ação própria, o Tribunal de Alagoas não se afastou da jurisprudência desta Corte. A propósito, confiram-se:<br>(..)<br>Por fim, quanto à suposta simulação existente no acordo celebrado no âmbito da Justiça Federal, registro que, como tal questão não foi suscitada pelas agravantes nas razões do seu recurso especial, não há como apreciá-la neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição, em agravo interno, de tese nova, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa (nesse sentido: AgInt no R Esp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024; AgInt no AR Esp n. 2.484.892/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024; e AgInt no AR Esp n. 2.439.479/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>(..)<br>Referido acórdão foi integrado pelo julgamento em sede de embargos de declaração, que também reiterou (fl. 836):<br>Em que pese a sensibilidade da situação discutida nos autos e as alegações do embargante, reitero que não podem ser desconsiderados pelo Judiciário os exatos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Conforme assinalado no acórdão embargado, eventual anulação de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>Ademais, conforme consignado no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a orientação consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Esse entendimento foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais, como se colhe dos trechos do aresto recorrido retro transcrito, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>3. Por seu turno, não há omissão em relação à alegada competência do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>Em suas razões (fl. 1.097 ), o embargante descreve que o art. 258 do RISTJ teria o seguinte teor:<br>"Quando interposto agravo regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário, deverão os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil."<br>No entanto, a correta redação do art. 258 do RISTJ em nada se assemelha à apontada pela parte embargante. Confira-se:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.<br>§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.<br>§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.<br>(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>§ 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.<br>(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>Sobre o tema, registre-se que o § 2º do art. 1.030 do CPC preconiza o cabimento de agravo interno, contra a decisão que, com fundamento no inc. I do mesmo dispositivo legal, nega seguimento ao recurso extraordinário. Nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.021, a competência para o julgamento desse agravo interno é da Corte Especial.<br>E, conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC, apenas nos casos de inadmissão do recurso extraordinário (inc. V) é que será cabível agravo para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042.<br>Logo, não existe norma legal ou regimental nos termos declinados pelo ora embargante.<br>4. Por fim, melhor sorte não socorre quanto à suspensão do processo individual em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.<br>Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, "a" e "b"). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, "a" e "b".<br>Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024).<br>Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado deverá avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.<br>No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 895 do STF.<br>Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea a adoção da providência, porquanto consolidado o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.<br>Ademais, observa-se que a questão tratada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ) limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba/PR.<br>Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele decorrente.<br>Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais".<br>Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos.<br>De mais a mais, ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto