ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que indeferiu o pedido de aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri.<br>1.2. O acórdão embargado consignou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema n. 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para evitar insegurança jurídica na aplicação da tese de repercussão geral nele fixada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 761):<br>AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, sem aguardar o trânsito em julgado.<br>1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, estabelecendo que a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.068 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica.<br>3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4.1. Agravo não provido.<br>A parte embargante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça não teria examinado a incidência do art. 5º, caput e XXXVIII, c, da Constituição Federal à situação dos autos, tampouco se manifestado sobre as implicações da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068 de Repercussão Geral.<br>Alega que a ausência de trânsito em julgado não impediria a imediata aplicação do Tema n. 1.068 do STF, tratando-se de precedente vinculante.<br>Salienta que, ao decidir sobre a matéria em questão, a Suprema Corte já teria considerado possíveis questões de segurança jurídica.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que indeferiu o pedido de aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri.<br>1.2. O acórdão embargado consignou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema n. 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para evitar insegurança jurídica na aplicação da tese de repercussão geral nele fixada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, ainda que não seja necessário o trânsito em julgado do precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, verifica-se que, contra o acórdão paradigma do Tema n. 1.068/STF, foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento.<br>Esclareceu-se que, em consulta ao andamento processual dos referidos embargos na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Petição n. 154.858/2024), observou-se que a parte embargante - Defensoria Pública da União e Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - formulou pedido para que seja suprida a omissão quanto à extensão dos efeitos do acórdão paradigma, nos seguintes termos:<br> ..  necessário que se module os efeitos o novo entendimento sobre o art. 492 do CPP, restringindo-se a respectiva vigência somente para fatos ocorridos após a data da publicação do v. acórdão embargado (13.11.2024), bem como para que se afaste possível contradição em se exigir a execução antecipada das penas fixadas no regime aberto ou semiaberto, assim como das eventualmente substituídas por restritivas de direitos.<br>Concluiu-se que, embora já exista acórdão de mérito no Tema n. 1.068/STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente aguardar o trânsito em julgado de seu recurso paradigma para aplicação da tese em processos em andamento, tendo em vista haver pedido de modulação dos efeitos capaz de alterar a aplicação da tese fixada.<br>Ressalte-se, por evidente, não ser necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma caso a própria ação penal, na qual condenado o autor do crime, vir a transitar em julgado.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.