ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado na análise questões relevantes e objeto de impugnação, como a prova robusta da inocência e a dosimetria da pena, considerada excessiva e desproporcional, questões que teriam sido analisadas no agravo regimental em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de erro material ao considerar que o recurso extraordinário se dirigia a impugnar o acórdão que julgou os embargos de divergência e não o agravo regimental em recurso especial.<br>3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que lhe foi posterior, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO ANUNCIAÇÃO SERRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, assim ementado (fls. 7.852-7.853):<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não observar que o recurso extraordinário interposto não se limita a discutir o não conhecimento do recurso anterior, mas trata de questões de mérito, como a revaloração da prova e a dosimetria da pena, que foram analisadas pelo STJ nos acórdãos de fls. 7315-7325 e 7132-7148.<br>Além disso, aponta que o recurso extraordinário aponta violação direta aos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão embargado deixou de considerar que o Tema 181 do STF não constitui óbice ao processamento do recurso extraordinário, uma vez que este possui pressupostos próprios e trata de questões constitucionais relevantes, como a prova robusta da inocência e a dosimetria da pena, considerada excessiva e desproporcional. Alega que a ausência de análise dessas questões configura nulidade processual e afronta os princípios constitucionais mencionados.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado na análise questões relevantes e objeto de impugnação, como a prova robusta da inocência e a dosimetria da pena, considerada excessiva e desproporcional, questões que teriam sido analisadas no agravo regimental em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de erro material ao considerar que o recurso extraordinário se dirigia a impugnar o acórdão que julgou os embargos de divergência e não o agravo regimental em recurso especial.<br>3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que lhe foi posterior, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, o recurso extraordinário teve seguimento negado em razão da incidência do Tema n. 181 do STF, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Contudo, da leitura das razões recursais (fls. 7.701-7.716), depreende-se que o ora embargante insurgiu-se contra os acórdãos de fls. 7.132-7.148 e 7.315-7.325, sustentando nulidade processual pela inobservância da prova de sua inocência, bem como pela dosimetria da pena, considerada desproporcional, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos.<br>Dessa forma, constatando-se que, no presente caso, o recorrente insurgiu-se contra o acórdão do agravo regimental que manteve a decisão que conheceu em parte do recurso especial, e nesta extensão, negou-lhe provimento, faz-se necessária nova análise acerca da viabilidade do recurso extraordinário.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática proferida às fls. 1.524-1.527 e os acórdãos que lhe foram posteriores , determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>É como voto.