ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fuga do suspeito ao avistar os policiais.<br>1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência de denúncia anônima e a fuga do suspeito ao avistar os policiais.<br>2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na existência de denúncia anônima e na fuga do suspeito ao avistar os policiais.<br>3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.170):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante afirma que as provas produzidas sob o contraditório demonstrariam que as fundadas suspeitas teriam ocorrido do lado de fora do imóvel e envolveriam pessoa certa e determinada, motivo pelo qual o suspeito deveria ter sido abordado antes da ingressar na residência.<br>Reitera que não haveria fundadas razões passíveis de justificar a diligência, o que ensejaria o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios dela decorrentes.<br>Entende que o acórdão recorrido não estariam em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.200-2.201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fuga do suspeito ao avistar os policiais.<br>1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência de denúncia anônima e a fuga do suspeito ao avistar os policiais.<br>2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na existência de denúncia anônima e na fuga do suspeito ao avistar os policiais.<br>3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 603.616, firmou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016.)<br>Na hipótese dos autos, esta Corte concluiu pela licitude do ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão objeto do apelo extremo (fls. 2.108-2.109):<br>A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com relação à tese de violação de domicílio, o recurso especial não fora conhecido pelo Tribunal de origem ao argumento de que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A respeito do tema, o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo o recurso, neste ponto, ser conhecido.<br>Com efeito, em relação à garantia da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade dos atos praticados".<br>Deve haver, portanto, uma justa causa para o ato invasivo, a partir de segura verificação, com base em elementos concretos, de que um crime esteja ocorrendo no interior do domicílio.<br>No que diz respeito às circunstâncias que indicariam a existência de fundadas razões, o Ministro Relator Gilmar Mendes asseverou que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, informantes policiais, por exemplo, e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>Nada impede que essas informações venham a sustentar pesquisas e, uma vez embasadas por outros elementos, amparem a busca domiciliar.<br>Assim, nos crimes de tráfico de drogas, por exemplo, o fato de a consumação se protrair no tempo, a suspeita da prática desse delito não legitima a mitigação do direito à inviolabilidade, porquanto a fundada suspeita precisa amparar-se em elementos objetivos, afastando a mera intuição da autoridade policial.<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>No caso, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias de origem, verifica-se que, quando da diligência policial, havia fundadas razões de que no interior do imóvel existia situação flagrancial.<br>Nesse compasso, os agentes da lei receberam informação específica e individualizada dando conta do envolvimento do agravante e de corréu com o tráfico de drogas naquele local, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes.<br>De posse de tais informações, os agentes foram ao local, montaram campana visualizaram duas pessoas chegarem ao imóvel. Quando uma dessas pessoas, posteriormente identificada como Raquel Viriato Pinto, saiu do imóvel, foi abordada, momento em que o agravante e corréu evadiram-se do local.<br>Após pular muro, o agravante foi detido na casa vizinha portando 3 invólucros de skunk. Por sua vez, o corréu Eli Felipe Martins Gonçalves, após também pular o muro do local e dispersar 2 invólucros com drogas, foi detido em via pública.<br>Assim, não há dúvidas de que tais circunstâncias justificam as fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio.<br>Portanto, não há que se falar em violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.<br>1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por "trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".<br>2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.<br>(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar.<br>2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial.<br> .. <br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.