ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.497):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF, ante a evidente existência de omissão na análise de provas de má-fé em incorporações imobiliárias, questão que teria evidente repercussão social e econômica.<br>Afirma que o aresto impugnado pelo recurso extraordinário foi omisso acerca da titularidade dos apartamentos 502 e 504, cuja compra e venda teria sido atribuída aos recorrentes, sendo que já são propriedade de terceiros.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.538-1.555.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.166-1.171):<br>Noutro ponto, observa-se que o Colegiado a quo, com base no arcabouço fático-probatório colacionado aos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que as partes teriam negociado apartamentos "tipo", e não coberturas. Confira-se (e-STJ, fls. 748-757):<br>Estabelecidos os parâmetros acima, e iniciando a análise do mérito recursal, de extrema importância voltar os olhos para as cláusulas primeira e segunda do "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção Residencial Athenas" juntado às fls. 20/22, firmado entre o comprador originário Jean Lacerda Rodrigues e a ré, cuja transcrição segue abaixo:  .. <br>A simples redação da cláusula contratual deixa absolutamente evidente que os imóveis objetos da negociação de compra e venda se tratavam de apartamentos "tipo" e, não, de apartamentos de cobertura, bem como que cada um possuía apenas 2 (duas) vagas de garagem e, não, 3 (três), número ao qual teriam direito apenas as coberturas.<br>Ora, o apartamento tipo jamais se confunde com o apartamento de cobertura, por sua própria natureza e definição, refere-se à unidade padrão do edifício, excluídos os apartamentos de cobertura e as áreas privativas, que possuem área e características diferenciadas daquele.<br>A autora, por sua vez, insiste em alegar que os apartamentos por ela adquiridos teriam sido os de números 602 e 604, portanto, de cobertura.<br>De fato, quando da finalização do empreendimento os apartamentos 602 e 604 corresponderam às coberturas, com três vagas de garagem, o que, segundo a ré, deu-se em face de alteração havida no projeto arquitetônico, razão pela qual disponibilizou à autora as unidades "tipo" de números 502 e 504.<br>A douta Julgadora sentenciante entendeu que a autora faria jus aos apartamentos de cobertura dê números 602 e 604, localizados no 7º pavimento e com três vagas na garagem, ao fundamento de que a ré teria cometido vários erros técnicos na redação do contrato firmado entre as partes, o que impossibilitaria saber se o uso do termo "tipo" e a menção à quantidade de vagas de garagem teriam, ou não, sido intencional, bem como porque a ré não conseguiu comprovar nos autos a alegada exigência da prefeitura, o que teria sido inclusive reconhecido pelo Perito Judicial.<br>Em que pese meu profundo respeito pela digna Magistrada primeva, este Relator não pode concordar com o entendimento por ela firmado, a começar pelo fato de que a existência de erros técnicos na redação do contrato de compra e venda, constatada pelo Perito Judicial, não pode se sobrepor à previsão expressa constante naquele instrumento, de que os imóveis adquiridos pela autora corresponderiam a apartamentos "tipo", cada um com duas vagas de garagem.<br>Aliás, como reconhecido pelo Sr. Perito, os erros por ele constatados no contrato são erros de especificações, uma vez que envolveram o número do alvará de construção, o nome do empreendimento, o número de unidades por andar e o acabamento da fachada.<br>Ocorre que tais erros de especificação, de modo ou em tempo algum, seriam suficientes para se permitir interpretação diversa acerca da espécie de unidade imobiliária que foram objeto da contratação, mormente com fundamento em meras suposições, tal como, renovado o respeito, verifica-se da sentença de 1º Grau.<br>Melhor explicando, entende este Relator que não é dado ao Julgador realizar suposições acerca de pretensões contratuais, quando inexistente fundamento suficiente para tanto. É o caso dos autos, na medida em que do contrato em testilha constou de forma expressa e clara que os apartamentos alvo da negociação se tratariam de apartamentos "tipo", informação que afasta, por completo, a possibilidade de se interpretar que poderiam se tratar de cobertura, muito menos com embasamento apenas na numeração.<br>Não é demais dizer que o depoimento pessoal do representante da autora, por si só, não tem o condão de atribuir veracidade às suas alegações ou de modificar a conclusão acima asseverada, eis que além de não ter se tratado de uma prova verdadeiramente esclarecedora, até porque ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo, deve-se levar ainda em conta que tal depoimento não foi corroborado por qualquer outra prova.<br>Aliás, de extrema importância ressaltar que em momento algum o representante da autora chegou a afirmar em seu depoimento que teria adquirido apartamentos de cobertura, o que, por certo, teria dito acaso essa fosse a real situação.<br>Em tal depoimento ele se limitou a insistir na tese de que a ré teria tentado lhe entregar os apartamentos de números 502 e 504, diversos daqueles constantes do contrato (de números 602 e 604), que não teria ocorrido alteração do projeto arquitetônico, que teria constatado que os apartamentos 502 e 504 não possuíam as mesmas especificações constantes do contrato para os apartamentos 602 e 604, e que apenas teve ciência quanto ao número de vagas de garagem em momento posterior, mais precisamente em 2015, quando foi realizada a respectiva demarcação das vagas.<br>Todo o contexto acima acaba levando à conclusão de que a autora, ao se deparar com a possibilidade de as unidades 602 e 604, números indicados no contrato, corresponderem à cobertura, quis valer-se de tal incorreção, com o intuito de beneficiar-se, para tentar obter unidades imobiliárias às quais, efetivamente, não fazia jus, sempre com base no argumento de que inexistiria alteração do projeto arquitetônico junto à prefeitura.<br>Não se nega que no laudo pericial juntado aos autos em apenso de nº 1.0024.12.137910-1/001, mais precisamente em suas fls. 265, o Sr. Perito afirmou que inexiste no feito qualquer documento que comprove mudança ou alteração no projeto arquitetônico original aprovado pela prefeitura, antes, durante ou após a execução da obra pela ré, e tampouco em relação à numeração das unidades autônomas.<br>Contudo, aquele expert, em resposta aos quesitos da ré, reconheceu às fls. 403 dos esclarecimentos juntados às fls. 399/405 dos autos em apenso, que a numeração dos apartamentos inicia-se com 101,102, 103 e 104, mas no 2º pavimento, e termina com 601, 602, 603 e 604, mas no 7º pavimento e, acima destes quatro últimos, estão as coberturas, reconhecendo, ainda, que se o técnico da FBH.<br>aprovou a obra para fins de obtenção do habite-se, seria porque tal numeração estaria em conformidade com o projeto aprovado.<br>Válido ressaltar que a existência de contradição no depoimento pessoal do representante da ré, em relação à previsão ou não no contrato de que os apartamentos tipo de número 602 e 604 correspondiam ao quinto pavimento, em nada contribui para a solução da lide, uma vez que tal declaração não contém sequer indício hábil a levar a qualquer conclusão de que as unidades adquiridas correspondiam a tipo ou cobertura.<br>Ademais, a testemunha Laurete Martins Alcântara Sato, cujo depoimento encontra-se acostado às fls. 505 dos autos de nº 1.0024.15117286-3/001, responsável pelo projeto arquitetônico do empreendimento, afirmou que houve uma alteração entre o anteprojeto e o projeto final aprovado, uma vez que no anteprojeto era considerado o primeiro pavimento no nível da rua, e os demais na ordem sequenciada, sendo que no projeto final, em função do elevador, houve a alteração da numeração, ou seja, confirmou a alegação da ré, de que foi necessário adequar a numeração dos apartamentos ao funcionamento do elevador.<br>Certo é que, ainda que inexista nos autos comprovação da exigência da prefeitura para alteração do projeto, restou incontroverso, sobretudo porque reconhecido pelo Perito Judicial, que os apartamentos 602 e 604 estão localizados no 7º pavimento e se referem a coberturas e não apartamentos "tipo", espécie indiscutivelmente alvo da aquisição pela autora, porque expressamente previsto no contrato de compra e venda.<br>A conclusão acima é reforçada pelo fato de que os apartamentos de cobertura possuem três vagas de garagem, diferentemente das unidades adquiridas pela autora, que possuem duas vagas de garagem, como também expresso no contrato.<br>E que nem pretenda a autora alegar que o fato de as delimitações das vagas terem sido realizadas posteriormente justificaria o fato de ter constado no contrato duas vagas e terem sido criadas três vagas por apartamento.<br>Ora, não é crível que a empresa do porte da ré, do ramo imobiliário, tenha se proposto a alienar um imóvel em construção e, posteriormente, tenha sido acometida por tamanha benevolência, a ponto de entender por bem de aumentar o número de vagas pertencentes a cada unidade previstas no contrato, tão somente porque a delimitação deu-se posteriormente à negociação de compra e venda até porque, como é de conhecimento notório, o número de vagas eleva de forma considerável o valor do imóvel.<br>Exatamente pelas razões acima é que, ao contrário do reconhecido na sentença de 1º Grau, o fato de não terem sido demarcadas as vagas de garagem quando da celebração do contrato, não autoriza, jamais, a conclusão pelo direito da adquirente a três vagas, em vez de apenas duas, como efetivamente previsto no contrato de compra e venda.<br>Impossível ainda ignorar o depoimento da testemunha Evanda Maria dos Santos Silva, juntado às fls. 504, na medida em que afirmou claramente que também adquiriu um imóvel no mesmo edifício e pavimento daqueles adquiridos pela autora, o apartamento de nº 601, e declarou que se tratava de apartamento tipo, que pagou valor aproximado de R$ 130.000,00 a R$ 140.000,00, valor este bem próximo àquele pago pela autora, de R$ 151.000,00, e bem abaixo da importância atualizada cobrada pela cobertura, em torno de R$ 435.000,00, tal como apontado no laudo pericial (fls. 270 dos autos em apenso), dados todos estes que reforçam a conclusão de que os apartamentos adquiridos pela autora, na verdade, foram "tipo" e, não, cobertura.<br>A testemunha dantes mencionada também informou que ocorreu uma alteração na numeração dos apartamentos, mas sem qualquer alteração no imóvel por ela adquirido, que recebeu o apartamento 501, com as mesmas especificações daquele por ela adquirido e com duas vagas de garagem conforme pactuado.<br>Quanto às vagas de garagem, verifica-se, ainda, que o Sr. Perito afirmou no quesito 6 de fls. 276 dos autos em apenso, de nº 1.0024.12.137910-1/001, que no projeto arquitetônico aprovado na PBH não existe identificação das vagas por apartamento, cuja distribuição somente foi realizada na convenção do condomínio, como se depreende de fls. 334/338, na qual foram atribuídas duas vagas de garagem ao apartamento "tipo" e três vagas ao apartamento de cobertura.<br>Assim, deverá prevalecer o número de vagas apontado no contrato de compra e venda firmado entre as partes, não podendo ser atribuídas à autora três vagas, as quais somente são atribuídas aos apartamentos de cobertura, tão somente porque constou do contrato firmado entre as partes a aquisição das unidades 602 e 604, sobretudo porque todos os elementos informativos dos autos demonstram a alteração dos números dos apartamentos "tipo" adquiridos pela autora, que passaram a obter os números 502 e 504, mas sem qualquer modificação nas suas especificações.<br>Importante destacar que o fato de constar no projeto arquitetônico que os apartamentos 602 e 604 estão localizados no 7º pavimento do prédio e, acima deles, no 8º pavimento, estão localizadas suas respectivas coberturas e terraços, também não é suficiente para afastar os demais elementos informativos dos autos, em especial a previsão expressa contida no contrato de compra e venda, de que a aquisição da autora envolveu apartamento "tipo".<br>Custa crer este Relator que a autora, pessoa jurídica do ramo imobiliário, ao adquirir o imóvel não teria o cuidado de exigir que, acaso realmente estivesse adquirindo coberturas, com três vagas de garagem, fossem realizadas as retificações necessárias no contrato, de modo a evitar quaisquer desentendimentos ou perda de direitos futuros.<br>Mais uma vez pedindo vênia a doutra Julgadora sentenciante, realmente não pode ser considerado como prova das alegações da autora o memorial juntado às fls. 48/50, que indica que as unidades 602 e 604 correspondem à cobertura, uma vez que, diferentemente do contrato, que foi assinado por ambas as partes, foi assinado apenas pela autora, ou seja, trata-se de documento unilateral e que não foi corroborado por qualquer outra prova produzida nos autos.<br>Igualmente, não pode prevalecer o fundamento constante da sentença primeva, de que a ré teria confessado que o contrato da autora teria como objeto os apartamentos de cobertura, eis que afirmou expressamente em seu depoimento pessoal que não reconhecia o memorial descritivo de fls. 48, no qual constou a descrição das unidades 602 e 604 como sendo coberturas, reconhecendo tão somente aquele de fls. 49, que envolveu apenas o acabamento dos edifícios.<br>Não bastasse, o Perito Judicial informou no quesito 09 de fls. 288 dos autos de nº 1.0024.12.137910-1/001 que os apartamentos "tipo" estão situados até o 6º pavimento, inclusive, o que justifica os apartamentos adquiridos pela autora estarem localizados no 6º pavimento, mas possuírem os números 502 e 504.<br>Todo o entendimento acima ganha novo reforço quando se analisa a resposta do expert ao quesito 10 de fls. 289 dos autos de nº 1.0024.12.137910-1/001, eis que, em tal oportunidade, afirmou que quatro adquirentes receberam apartamentos diferentes do que constava em seus respectivos contratos de promessa de compra e venda, ou seja, ao invés de receberem os apartamentos 504, 502,402 e 302 no ato da entrega das chaves, receberam os apartamentos 404, 402, 302 e 202, sob a argumentação de que houve alteração na numeração dos apartamentos.<br>É certo que a autora criou expectativa de receber os apartamentos de números 602 e 604, como bem notou a Julgadora sentenciante, mas também é certo que o simples fato de ter sido alterado o número das unidades não tem, absolutamente, o condão de criar expectativa e, muito menos, de autorizar o reconhecimento do direito da autora de receber coberturas, sobretudo quando tal espécie de imóvel não constou da especificação do contrato e quando, ademais, sequer pagou o preço necessário para tanto.<br>Diante de todas as considerações acima, resta clara a impossibilidade de prevalência da sentença de 1º Grau, que reconheceu o direito da autora aos apartamentos de cobertura de números 602 e 604, com três vagas de garagem, porquanto, sem dúvida alguma, ela apenas fará jus aos apartamentos "tipo" de números 502 e 504, com duas vagas de garagem, nos exatos termos previstos no contrato.<br>Nesse contexto, infirmar o entendimento acima - para entender que, à ora insurgente, deveriam ser destinadas as coberturas de números 602 e 604, em vez de apartamentos "tipo" de números 502 e 504 - esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Concernente à alegação de que os apartamentos de números 502 e 504 teriam sido registrados em nome de terceiros, verifica- se que não houve pronunciamento da origem sobre o referido tema.<br>Assim, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, nota-se que não ocorreu o devido prequestionamento da matéria, motivo pelo qual a parte deveria ter aventado a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto ao ponto, ônus do qual não se desincumbiu, o que enseja a aplicação da Súmula 211 desta Casa.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.