ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Discute-se se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.2. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.3. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 844):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 895 do STF, arguindo que o caso ora analisado não se enquadra a nenhuma das hipóteses definidas no referido Tema, não tendo sido indicadas quais as normas infraconstitucionais que precisariam ser analisadas ou o óbice processual instransponível para o exame da ofensa à norma constitucional.<br>Assevera que a análise da violação à norma constitucional não necessita de apreciação de normas infraconstiticionais.<br>Aduz que (fl. 860):<br> ..  a decisão agravada ratificou o equívoco do Tribunal a quo de elevar mero formalismo processual à condição de óbice intransponível para o exame do mérito do recurso especial - que discutia a perempção e a extinção da punibilidade por prescrição retroativa, o que inevitavelmente confrontou-se diretamente com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.<br>26. Em verdade, não se trata de óbice processual instransponível, até porque o preparo recursal foi efetivamente complementado 20 dias antes da decisão que decretou a deserção, o que não causou qualquer prejuízo ao andamento processual ou ao erário.<br>Afirma que não há como se admitir que o simples equívoco formal, corrigido tempestivamente e sem causar prejuízos, seja alçado à categoria de obstáculo insuperável.<br>Argumenta, ainda, a ausência de análise pelo STJ de questões de ordem pública relativas à perempção e prescrição da pretensão punitiva, arguidas desde o recurso especial, consignando que o precedente utilizado na decisão agravada é diverso da situação do presente caso, pois naquele a via recursal utilizada era flagrantemente inadmissível uma vez que ausentes seus requisitos, enquanto nesta hipótese o recurso especial era admissível, apenas tendo sido negado seguimento por mero formalismo processual.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, ou, subsidiariamente, a análise das questões de ordem pública suscitadas (perempção e prescrição).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Discute-se se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.2. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.3. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a orientação consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Esse entendimento foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC) e a superação de óbices processuais (deserção do recurso especial - Súmula n. 187 do STJ), motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 781-786, grifo acrescido ):<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção.<br>Consta da referida decisão o seguinte (fl. 715):<br>Da análise dos autos, verifica-se que, por meio do despacho de fls. 637-638, a Desembargadora Vice-Presidente do TJ/MT determinou "nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido das custas, sob pena de deserção".<br>Conforme documento acostado aos autos, foi certifica do que, "não houve o cumprimento da decisão de id.166178665, pois em 23/5/2023, foi paga a GRU - Guia de Recolhimento da União nº 3517047, id. 169605151 no valor de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) de forma simples e deveria ter recolhido uma GRU com o valor em dobro" (fl. 642).<br>Em seguida, foi proferida decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos acima transcritos.<br>Ao dispor sobre a matéria, o legislador ordinário assim determinou:<br>Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br> .. <br>§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.<br> .. <br>§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.<br>No presente recurso, a parte recorrente foi intimada a se manifestar sobre a falha no recolhimento do preparo, conforme determinado pela lei processual, mas não houve o cumprimento da decisão, pois o recolhimento ocorreu de forma simples, quando deveria ter sido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Irrelevante para o caso, ainda, a complementação efetuada posteriormente em razão da insuficiência parcial do preparo, porquanto tal conduta é vedada pelo art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Esse foi o fundamento da decisão agravada, que aplicou o óbice consolidado na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Vale assinalar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao concluir que:<br>Tratando-se de ação penal privada e verificado que, embora realizada a intimação para tanto, não foi efetuado no prazo designado o recolhimento em dobro do preparo recursal, não há como afastar a deserção, nos termos da Súmula n.º 187 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp n. 1.767.556/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>Confiram-se:<br> .. <br>Portanto, não se constata reparo a ser feito na decisão recorrida.<br>No que tange à alegação de prescrição, cumpre destacar que a matéria não pode ser conhecida nesta instância, por constituir inovação recursal indevida, uma vez que foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental. Ressalta-se que, mesmo tratando-se de questão de ordem pública, o devido prequestionamento é exigido para admissibilidade do recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>3. Ta mbém consoante consta da decisão agravada, quanto à alegada omissão do STJ pela ausência de exame de questões de ordem pública aduzidas desde o recurso especial, tem-se que o apelo especial não foi conhecido em razão da deserção, o que impediu a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifos acrescidos .)<br>4. Por fim, acerca da alegada necessidade de apreciação das teses de perempção e prescrição na presente via, é inviável sua análise neste momento processual. A uma porque a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>Em segundo lugar, porque deveriam ter sido suscitadas pela via extraordinária no momento oportuno, considerando-se que tal tema se originou e foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, constituindo- se inclusive tese do recurso especial que, conforme já mencionado, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não sendo questões originadas no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar que, em casos semelhantes, opera-se o fenômeno processual da preclusão. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA ORIGINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(ARE 1440258 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023)<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.