ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 3.542):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que o Tema n. 339 não pode ser aplicado na hipótese, tendo em vista que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não apresentou fundamentação concreta para justificar a aplicação cumulativa de majorantes e a incidência da causa de aumento elencada no § 4º, IV do art. 2º da Lei 12.850/13.<br>Afirma que a omissão foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 3.486-3.488):<br>A razão não assiste à agravante.<br>Com efeito, a Defesa não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que está assim fundamentada (fls. 3.382-3.386):<br>Acerca da controvérsia dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer as causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2 e 4º, II, da Lei de Organização Criminosas, assim manifestou-se (fls. 2367-2368):<br>Da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12850/13<br>No que diz respeito à majorante do emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013) por parte da organização, sua incidência é medida que se impõe aos acusados, explico. Compulsando os autos, observa-se que a organização criminosa, que ora se analisa, faz uso de arma de fogo de forma a manter as atividades da traficância, dentre outras, conforme já visto em diversos áudios interceptados áudios como os de nº 15934659. WAV (25/05/2015), 15666856. WAV (12/05/2015) e 19100798. WAV (05/12/2015), no qual a liderança do grupo trata da negociação e/ou utilização de armamentos.<br>Nesse diapasão, importa frisar ainda que não importa que determinado membro (individualmente considerado) não faça uso de material bélico, pois na atuação de uma organização criminosa é irrelevante a vontade individual de seus integrantes em relação à prática dos crimes fins e os modos de execução, prevalecendo a vontade da organização, tal qual uma pessoa jurídica. Daí a razão para considerá-la (a organização criminosa) "autêntica empresa criminal" (NUCCI, op. cit, p. 676). Logo, perfeitamente aplicável a causa de aumento em análise.<br>Da causa de aumento previstas no art. 2º, § 4º, II da Lei 12.850 /13<br>(..)<br>Sobre tal causa de aumento, Renato Brasileiro em sua obra Legislação Especial Criminal Comentada (JUSPODIVM, 2019, p. 783) explica que " ..  a organização criminosa deve ter se aproveitado de suas funções públicas para auxiliar as atividades ilícitas executada pelo grupo, ou seja, deve haver um nexo entre a prática do delito e a atividade funcional desenvolvida pelo agente".<br>Conforme consta no áudio 18059723. WAV, com identificação realizada no áudio 19181229. WAV, o acusado MIGUEL OIÃO trata com funcionário público, o corréu ÁTILA WASHINGTON MEDEIROS DE ABREU, solicitando informações às quais este tinha acesso apenas pela sua condição de servidor público, transcrevemos na íntegra:<br>(..)<br>O tom e o teor da conversa demonstra uma familiaridade entre os acusados, o que comprova que o líder da organização criminosa solicitava com regularidade informações de funcionário público para utilizar tais informações na prática da organização criminosa por si liderada, pelo que resta configurada a causa de aumento de pena. Ressaltando que a qualidade da informação e a condição do funcionário público dentro do grupo criminoso não é objeto da presente sentença, não configurando antecipação de entendimento em relação a este, o que só será feito após a instrução do processo desmembrado.<br>Assim, deve ser aplicado tal inciso de aumento de pena aos integrantes da referida organização.<br> .. <br>Conforme asseverado na decisão recorrida, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação de 02 (duas) causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto, como no presente caso, em que foi devidamente motivada a incidência conjunta das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.<br>Assim, o entendimento esposado no acórdão de apelação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que se mostra cabível, na hipótese, a aplicação cumulativa, segundo prevê o art. 68 do Código Penal e como fizeram as instâncias ordinárias.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.