ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 581):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF, pois o acórdão objeto do recurso extraordinário teria deixado de apreciar, ainda que sucintamente, o argumento que visava o afastamento da Súmula n. 7 do STJ e pleiteava fundamentação expressa sobre a pertinência da produção de prova pericial.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 613-624.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 455-463):<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não se vislumbra qualquer vício no acórdão impugnado, visto que todas as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de piso de forma suficientemente ampla e fundamentada, razão da inexistência de malferimento ao art. 489 do CPC/15.<br>A parte insurgente sustentou a existência de omissão acerca do pedido de produção de prova pericial. Denota-se, entretanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reverberando que (fls. 108-109, e-STJ):<br>Quanto à necessidade da produção de prova técnica, verifica-se sua inutilidade, a uma, por serem as provas produzidas nos autos abundantes e suficientes para o julgamento da lide, tanto que o magistrado a quo proferiu a decisão agravada coerente e completa e, a duas, não integra os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, aferir-se o momento em que se tornou o devedor sócio da agravante, vez que eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial pode ocorrer a qualquer momento, e o que interessa ao direito é a capacidade dessa alteração societária possibilitar o ludíbrio a credores.<br>E mais, de nada valeria a apuração contábil do valor patrimonial de cotas da agravante ou outas empresas do devedor, se o agravado optou por perseguir, para a efetivação de seu crédito, os alugueres recebidos pelo devedor através da S/A Distribuidora e Mercantil, fato que torna, por mais esse motivo, aprova pericial pretendida desnecessária.<br>Dessa forma, verifica-se que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>(..)<br>Ademais, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>Salienta-se, por fim, que inexiste deficiência de fundamentação no julgado devido a não adoção da tese suscitada pela parte insurgente, principalmente se o acórdão debater todos os pontos essenciais à solução do litígio, como ocorre no caso dos autos.<br>Portanto, não se verifica a suposta violação do art. 489 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, referente ao cerceamento de defesa, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos concluiu que "de nada valeria a apuração contábil do valor patrimonial de cotas da agravante ou outas empresas do devedor, se o agravado optou por perseguir, para a efetivação de seu crédito, os alugueres recebidos pelo devedor através da S/A Distribuidora e Mercantil, fato que torna, por mais esse motivo, aprova pericial pretendida desnecessária." (fl. 109, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fls. 106-109, e-STJ):<br>(I.1) - Do cerceamento de defesa e do contraditório.<br>Alega a agravante que teria havido cerceamento de seu direito à ampla defesa e contraditório, posto que teria sido impedida de produzir prova pericial e documental suplementar, mais de uma vez requerida e que não fora analisada no 1º grau.<br>Ressalte-se que não foi requerida a produção de prova documental suplementar, mas sim e tão somente, prova pericial contábil, sendo o que se verifica da defesa de fls. 414/439 e da manifestação em provas de fls.918/925.<br>O juízo a quo entendeu que a perícia não seria pertinente, vez que, apesar de expressamente solicitada pela agravante, na decisão de fl. 932, fora determinada a vinda de elementos diversos, concluindo o magistrado que, após a juntada dos mesmos, retornassem os autos para julgamento do mérito, o que foi claramente posto, conforme se transcreve:<br>"1-Traga o Requerente o estatuto e alterações da empresa S/A DISTRIBUIDORA E MERCANTIL (CNPJ 31.690.480/0001-93) ou indique documentos nos autos que demonstrem a participação societária de Guilhermino, bem como o acervo patrimonial pertencente à empresa; 2- Diga o Requerente em qual processo e folhas se encontra a penhora das ações de Guilhermino, informando, ainda, se a empresa é de capital fechado;3-Considerando que a 1ª Requerida, S/A Distribuidora Mercantil, afirmou em sua defesa que o Executado, Guilhermino Lima, possui bens para quitar o débito cobrado, fica a mesma intimada a indicá-los, na forma do art. 774, V, do CPC, devendo ser outros diferentes das ações penhoradas; 4-Cumpridos, voltem para decisão sobre o incidente."(grifo nosso)<br>Se a parte requer prova pericial e o juiz defere algo diverso e deixa expresso que após a juntada de documentos, o mérito final será julgado, ocorre o indeferimento da prova técnica requerida, a contrário senso, fato que imporia, em caso de discordância da parte, a imediata interposição de recurso, pena de preclusão por aplicação do art. 278 CPC.1<br>Observe-se ainda que, a decisão que deixa de deferia produção de qualquer prova, considerando-a desnecessária, seguindo-se o julgamento antecipado da lide, não caracteriza cerceamento de defesa, posto caber ao juiz o filtro de pertinência da atividade probatória das partes, facultando-lhe a lei afastar os elementos impertinentes ao julgamento da lide, à inteligência do art. 370 CPC2.<br> .. <br>Quanto à necessidade da produção de prova técnica, verifica-se sua inutilidade, a uma, por serem as provas produzidas nos autos abundantes e suficientes para o julgamento da lide, tanto que o magistrado a quo proferiu a decisão agravada coerente e completa e, a duas, não integra os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, aferir-se o momento em que se tornou o devedor sócio da agravante, vez que eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial pode ocorrer a qualquer momento, e o que interessa ao direito é a capacidade dessa alteração societária possibilitar o ludíbrio a credores.<br>E mais, de nada valeria a apuração contábil do valor patrimonial de cotas da agravante ou outas empresas do devedor, se o agravado optou por perseguir, para a efetivação de seu crédito, os alugueres recebidos pelo devedor através da S/A Distribuidora e Mercantil, fato que torna, por mais esse motivo, aprova pericial pretendida desnecessária.<br>Neste contexto, o julgamento antecipado da lide foi medida que se impôs, por se subsumira hipótese processual à norma do art. 355 I CPC5, não se verificando o alegado cerceamento de defesa.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cerceamento ao direito de produção de provas em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, não merece reparos a decisão singular no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ ao mérito dos autos.<br>Conforme enfatizado na decisão de fls. 389-393, e-STJ, a recorrente alegou violação dos arts. 50 do CC e 792, § 1º, do CPC/15, sustentando a inexistência dos requisitos para ensejar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 113-120, e-STJ):<br>Extrai-se dos autos que o 1º executado (Guilhermino), devidamente citado no processo originário (nº 0003308-58.2008.8.19.0002), quedou-se inerte, não realizando qualquer pagamento ou nomeação de bens à penhora, tendo sido deferida a penhora das ações daquele na sociedade S/A Distribuidora e Mercantil.<br>Neste ponto deve ser observado que, além da constrição instaurada na execução de origem, as referidas cotas da agravante já haviam sido penhoradas nas ações nº 0023872-61.2008.8.19.0001(fl. 320) e 0023886-45.2008.8.19.0001 (fl. 242), para a garantia, respectivamente, do pagamento de dívidas no valor de R$ 438.757,75 (jun/2022, fl. 1179) e R$ 1.912.654,34 (set/2020, fl. 1093).<br>A tentativa de penhora on line de contas bancárias do devedor de igual modo restou infrutífera (fls.1376/1379).<br>Ou seja, concorrendo com outros créditos de grande monta, presume-se que de nada adiantaria ao agravado a liquidação das referidas cotas, vez que potencialmente seriam diluídas integralmente por outras constrições, não se obtendo outrossim na execução outros ativos livres e desimpedidos aptos à satisfação do crédito.<br>Não obstante, após o registro da penhora das ações na JUCERJ e CVM, o 1º executado (Guilhermino) comunicou a cisão parcial da Sociedade S/A Distribuidora e Mercantil, tendo parte substancial do patrimônio da agravante, avaliado em R$ 16.720.000,00, sido transferido para a Sociedade Lirio Gestão de Negócios e Participações Ltda., havendo um decréscimo do capital social de R$ 272.326,00 para R$ 331,00 (fl. 212 do anexo 1 dos autos nº 0040968- 43.2018.8.19.0000).<br>Atente-se que, na sociedade Lirio Gestão de Negócios e Participações Ltda., é sócia majoritária Livia Vergara Oliveira Paz de Lima, filha do executado Guilhermino (fls. 219 do anexo 1 dos autos nº 0040968-43.2018.8.19.0000).<br>O magistrado de piso, verificando por conseguinte as nuances da supracitada cisão, declarou existir fraude à execução (fl. 1048 dos autos nº 0003308- 58.2008.8.19.0002)8, tornando ineficaz o ato de cisão parcial da S/A Distribuidora e Mercantil, permitindo que os atos executórios recaíssem sobre os bens incorporados pela Lirio Gestão de Negócios Participações Ltda., decisão esta que foi mantida em sede recursal, quando do julgamento do A Inº 0040968- 43.2018.8.19.0000.<br> .. <br>Com efeito o devedor tentou levar adiante manobra fraudulenta visando esvaziar o patrimônio solúvel da agravante, empresa em que figura como sócio, na qual as cotas sociais serviam de garantia ao pagamento da execução (desvio de finalidade), operando a transferência de milionário ativo (cerca de 16 milhões de reais), mediante cisão, para a Lírio Gestão de Negócios e Participações, empresa EIRELLI pertencente exclusivamente à Lívia, sua filha (confusão patrimonial), subsumindo-se a manobra pois à norma do art. 50 §§1º e 2º II e II CC.<br>Observe-se que, enquanto tentava desviar ativos ,fraudando uma execução que tramita sem qualquer pagamento há mais de 14 anos, Guilhermino ostenta vida de rico, morando em imóvel de luxo na Praia de Icaraí (fls. 673/674) e fazendo viagens ao exterior para pesca esportiva (fl. 1808), sem que a presente qualquer outra fonte de renda que não a proveniente do recebimento de alugueres por intermédio da agravante, fato que indica a utilização indevida da autonomia patrimonial da agravante.<br>Pontue-se que a cisão da S/A Distribuidora teve também, como efeito direito e imediato, acarretar o esvaziamento patrimonial do valor das ações pertencentes a Guilhermino nessa empresa, em grave prejuízo ao credor, fato que não passou despercebido quando do julgamento do AI nº 0040968-43.2018.8.19.0000.<br> .. <br>Aponte-se a solidariedade integral das empresas cujas personalidades restaram desconsideradas, não havendo que se falar em limitação da responsabilidade a percentuais mantidos pelo executado em qualquer das pessoas jurídicas, até porque, da empresa Lirio, o mesmo não faz parte.<br>Qualquer eventual prejuízo é questão interna corporis, que não diz respeito ao credor, e que poderá, eventualmente, ser resolvido entre os sócios ou pela via regressiva.<br>Deve ser ressaltado ainda que a S/A Distribuidora e Mercantil não vende produtos ou presta serviços, mas sim obtém integralmente sua renda através da locação de grande quantidade de imóveis, estando nas mãos de Guilhermino e de sua filha Lívia todo o poder de administração de ambas as empresas, bem como o controle acionário, ainda integrado por espólio de Maria Messias Paz de Carvalho, cuja inventariança está a cargo igualmente de Guilhermino (fl. 1326, processo 0003308-25.2008.8.19.0002), sendo este mais um ingrediente que indicia a unidade orgânica e a utilização da personalidade jurídica da agravante como máscara para o recebimento de rendas livres e protegidas da responsabilidade patrimonial do devedor.<br> .. <br>Considere-se ainda que, como bem apontado na decisão agravada, a fraude a credores e outros atos de gestão da agravante e de sua empresa-irmã Lírio, levaram a Justiça Federal, no âmbito da execução fiscal nº 0002449- 88.2012.4.02.5117, a considerar existentes indícios de grupo econômico e de abuso de direito.<br> .. <br>Neste contexto, o Juiz deve estar atento para coibir os atos contrários à boa-fé que visem ludibriar o pagamento da execução, garantindo ao credor posição de vantagem na execução, através da facilitação máxima de acesso rápido e efetivo a tantos bens quanto se façam necessários para o atingimento da satisfação da execução.<br>Destarte, tendo restado configurado que o tempo da execução corre contra o devedor recalcitrante, concretizada a fraude à execução e o abuso de direito nos termos do art. 50 CC, e passados mais de 14 anos de trâmite da execução, apenas sendo indicados créditos comprometidos por inúmeras outras penhoras ou de difícil liquidação, entende-se ser devida a superação da personalidade jurídica da agravante, sendo direito do credor apontar qual o ativo integrante do patrimônio do executado deve fazer frente ao pagamento da dívida exequenda.<br>Por fim, resta desinfluente, diante do contexto acima referido, se existem outros bens que possam cobrira dívida, vez que passou o credor a ter prevalência quanto à escolha dos meios necessários a atingir os fins da execução.  grifou-se <br>Dessa forma, o órgão julgador, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, concluiu expressamente que "tendo restado configurado que o tempo da execução corre contra o devedor recalcitrante, concretizada a fraude à execução e o abuso de direito nos termos do art. 50 CC, e passados mais de 14 anos de trâmite da execução, apenas sendo indicados créditos comprometidos por inúmeras outras penhoras ou de difícil liquidação, entende-se ser devida a superação da personalidade jurídica da agravante" (fl. 120, e-STJ).<br>Na hipótese, verificar o preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido pela agravante, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte Estadual, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>4. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.