ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.4. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4 . No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 3.386-3.387):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 660 do STF porquanto a matéria constitucional suscitada independe da análise de legislação infraconstitucional tendo em conta que a análise da tese defensiva veiculada relativamente à condenação da recorrente por conduta não descrita na denúncia é aferível pela leitura da denúncia e decisões proferidas nos autos.<br>Reitera a ausência de fundamentação do decisum recorrido tendo em conta que não se manifestou sobre argumentos relevantes para o deslinde da causa, o que configura negativa de prestação de jurisdição.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.4. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4 . No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, que resultou na imposição de regime inicial mais gravoso, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.190-3.192):<br>Conforme destaque na decisão agravada, quanto à suposta violação do art. 384 do Código de Processo Penal, o Tribunal local expressou o seguinte no julgamento dos embargos de declaração (fl. 2.550):<br>Extrai-se da peça acusatória, que o Ministério Público Federal formulou expresso pedido de condenação de todos os acusados pela prática do crime previsto artigo 1º, caput, e § 1º, inciso I, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal.<br>A sentença, ao decidir a causa, não se distanciou, em momento algum, deste pedido, concluindo pela participação de Febe Wanzeler na aquisição do Toyota Prius junto à concessionária Kurumá Veículos, e condenando-a pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998), na forma do art. 29 do Código Penal, não se cuidando, pois, de inobservância do princípio da correlação entre a imputação e o decisum de primeiro grau.<br>Ressalto que tal princípio assegura a não condenação dos acusados por fatos não descritos na peça acusatória, o que inocorreu, in casu, inclusive quanto à acusada Febe, eis que devidamente ali descritos os dois momentos da prática criminosa, ou seja, tanto o que se deu quando do registro do veículo em nome da empresa KLW, como, também, quando da transferência da propriedade para a corré Roberta Rosa de Jesus, tendo sido devidamente oportunizado aos réus refutar todos os termos da acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.<br>E, de fato, consta na denúncia, o seguinte (fls. 30 e 32):<br>Posteriormente, nas mensagens, FEBE esclarece que o veículo seria faturado em nome da KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pertencente ao grupo TELEXFREE e cujo quadro societário é composto por Lyvia Machado Campista Wanzeler e MARISA MACHADO WANZELER SALGADO, respectivamente, filha e irmã do denunciado CARLOS WANZELER.<br> .. <br>Note-se que essa data corresponde ao dia imediatamente subsequente à data de deflagração da Operação Orion, ocorrida em 24/07/2014, a qual apreendeu vários veículos dos investigados. Naquela oportunidade, a empresa KLW PRESTADORA DE SERVIÇOS ainda não havia sido alcançado pela investigação e, por isso, tal veículo não tinha sido objeto de busca e apreensão. Em 04/08/2014, o veículo foi transferido formalmente para ROBERTA ROSA DE JESUS.<br>Segundo o princípio da correlação entre acusação e sentença, a ré se defende dos fatos descritos na denúncia, de modo que, alterados os eventos em razão de fatos descobertos na instrução, instaura-se o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal.<br>Em suporte:<br> .. <br>No caso, a inicial acusatória aponta que o veículo foi adquirido com valores ganhos da empresa Telexfree, registrado em nome da empresa KLW e posteriormente transferido para Roberta.<br>É manifesta a improcedência do recurso especial no ponto, pois a matéria objeto de impugnação constou expressamente na inicial acusatória, possibilitando o exercício da defesa.<br>Em relação à alegação de vulneração do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, o Tribunal local expressou o seguinte (fls. 2.375/2.376 e 2.378):<br>As corrés Marisa e Febe, irmãs de Carlos Wanzeler, participaram ativamente da compra do veículo junto à Kurumá Veículos - Concessionária Toyota no ES, pelo valor de R$ 97.900,00, em abril de 2014, sendo que, enquanto a primeira efetuou o pagamento e recebeu o automóvel, a segunda solicitou à concessionária o faturamento em nome da KLW, após consultar o irmão Carlos Wanzeler (CHAT- 195 do Laudo 498/2014/SETEC/SR/DPF/ES).<br>A tese defensiva de que o valor utilizado na compra do automóvel teria sido proveniente da conta de Marilza, mãe de Wanzeler, em janeiro de 2014, esbarra no próprio interrogatório de Carlos Wanzeler, em juízo.<br>Outrossim, a efetiva propriedade do veículo por Carlos Wanzeler foi demonstrada através: i) do seu próprio depoimento em sede policial; ii) do contido na Informação Policial GRFIN 2015.0006; e iii) dos elementos de prova mencionados nas páginas 353-356 da primeira representação policial da Medida Cautelar nº 0003278- 58.2014.4.02.5001 e fundamentos expostos na sentença da ação penal nº 0500811-44.2017.4.02.5001.<br>Destaco que a blindagem patrimonial relativa à compra do veículo por Carlos Wanzeler ocorreu inicialmente em seu primeiro registro no nome da KLW, empresa que o réu administrava de fato, mas não era sócio formal, ou seja, não existia, formalmente, qualquer vínculo dela com a Ympactus/Telexfree.<br>Posteriormente, o automóvel foi transferido para a corré Roberta, coincidentemente, um dia após a deflagração da fase ostensiva da Operação Orion pela Polícia Federal (Informação Policial GRFIN 2015.0006).<br>E, no julgamento dos embargos infringentes, assentou sobre a participação da agravante (fls. 2.718/2.719):<br>A fundamentação da sentença foi no sentido da absolvição em razão de não ter a embargante atuado no segundo momento, quando da transferência do veículo da empresa KLW para a funcionária ROBERTA. Já o em. Relator, compreendeu que houve um primeiro movimento de aquisição e registro ocultando a propriedade do bem que sempre foi de CARLOS NATANIEL.<br>Embora a embargante sustente sua completa desvinculação dos crimes antecedentes, constato que daquela listagem da sentença indicando 17 (dezessete) ações penais instauradas em decorrência originalmente dos crimes contra o sistema financeiro envolvendo a TELEXFREE (tudo a partir do IPL nº 685/2013) a embargante FEBE VANZELER figura denunciada, além desta ação penal, em outras 5 (cinco) delas. Além desta ação penal, FEBE também foi denunciada nos autos 0500273-63.2017.4.02.5001 (onde se imputa suposta prática dos crimes descritos no Art. 16 da Lei n. 7.492/1986 e art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, tudo na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal - resultando em absolvição); n. 0500562-93.2017.4.02.5001 (onde se apura suposta evasão de divisas e lavagem de dinheiro - absolvidas com absolvição confirmada pela 1ª Turma Especializada) e n. 0500614-89.2017.4.02.5001 (tratando de outros episódios de lavagem de dinheiro).<br>Portanto, incontornável a condenação da embargante no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998), logicamente, como também já reconhecido pelo em. Relator, com pena fixada no mínimo legal, que por isso mesmo não comporta maiores digressões.<br>No caso, as alegações referentes à comprovação da origem dos valores para compra do veículo Prius, da falta da elementar "ocultar ou dissimular", bem como da suposta falta de dolo da agravante são questões atinentes às provas.<br>Assim, somente mediante revisão das provas produzidas nos autos seria possível modificar as conclusões do Tribunal local, não sendo possível tal medida na via do recurso especial, destinado à guarnecer a integridade da lei federal, vide Súmula 7/STJ.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.