ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.<br>1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.<br>3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pela parte embargante, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior.<br>3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos.<br>4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos, desta vez contra contra acórdão assim ementado (fls. 1.132-1.133):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante alega omissão no julgado ao deixar de apreciar os argumentos da defesa, notadamente no que diz respeito ao objetivo, nos anteriores aclaratórios, de prequestionamento.<br>Afirma a ocorrência de erro material ao tratar aqueles embargos como se estivesse, ainda, em sede de agravo, repetindo os mesmos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo interno.<br>Aponta, ainda, contradição, ao sustentar, de um lado, possível mero inconformismo, e de outro, admitir que não houve discussão anterior acerca da causa.<br>Assevera que "não houve irresignação em torno dos pressupostos de admissibilidade em si mesmo, isto é, não se discutiu a inviabilidade recursal de pressuposto intrínsecos e extrínsecos, mas sim, pelas diversas omissões e contradições, resultantes de violação constitucional, de erros judiciários e, até mesmo, matéria a ser prequestionada".<br>Aduz, por fim, omissão acerca de teses de ordem pública a serem sanadas de ofício, ou seja, matérias "de vício insanável, e de magnitude constitucional, sobretudo, de garantias do devido processo legal, e de direitos individuais".<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.<br>1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.<br>3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pela parte embargante, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior.<br>3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos.<br>4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>Na hipótese, o acórdão embargado já expôs de forma adequada e suficiente a ausência dos vícios ora reiterados pela parte.<br>Não há falar-se em omissão sobre o objetivo de prequestionamento, porquanto, conforme constou do acórdão ora embargado, o recurso extraordinário teve seguimento negado por se enquaadrar nas hipóteses dos Temas n. 339 e 181 do STF, não tendo a parte agravante impugnado, especificamente, esses fundamentos nas razões de seu agravo interno, limitando-se a reiterar as alegações aduzidas no recurso extraordinário. Ora, se o recurso extraordinário teve o seguimento negado e o agravo interno não foi conhecido, não há falar em prequestionamento de teses constantes do mérito do extraordinário.<br>Portanto, também não há falar-se em erro material, uma vez que o acórdão dos embargos de declaração não analisou a questão como se fosse agravo. Apenas demonstrou a inexistência de omissão no acórdão que julgou o agravo interno, apontado os motivos do não conhecimento desse.<br>Tampouco há falar-se em contradição. O acórdão ora embargado apontou claramente os motivos pelos quais o agravo interno não foi conhecido. A menção, na ementa do julgado, de que os primeiros embargos consubstanciavam mera discordância da parte com a solução apresentada, ou seja, com o não conhecimento do agravo interno, não permite interpretação no sentido de configurar contradição.<br>Por fim, não há falar em omissão acerca de alegações de ordem pública.<br>Nas alegações dos primeiros embargos de declaração, a parte embargante, sobre o ponto, defendeu:<br>Não obstante, vale salientar, com a devida vênia, situação de possível violação de direitos constitucionais consa<br>grados para a defesa no polo processual da presente demanda. Diante disso, a decisão ora embargada, com a devida vênia, constrange o exercício do direito de defesa consagrado nas normas constitucionais, violando preceitos do maior escalão normativo, representado verdadeiro cerceamento de defesa, além de possível mácula ao princípio da inafastabilidade jurisdicional e ao direito de petição, todos elencados no Art. 5º da CRFB/88.<br>Por fim, não se perca de vista, que se trata de matéria de ordem pública, aliás, de nulidade absoluta, podendo e devendo ser apreciado e julgado, a qualquer momento e a qualquer instância, até mesmo, de ofício.<br>Com efeito, a defesa infirmou suas razões recursais, sim, de forma particularizada e individualizada, e não genericamente, todas as violações legais, conforme se percebe, então, no bojo da íntegra dos anteriores recursos.<br>E mais, outrossim, manter-se a negativa de seguimento recursal incorre, inexoravelmente, em violações constitucionais do devido processo legal, que exige o Estado democrático de direito; além da dignidade da pessoa humana; do direito sagrado de peticionar; e, máxime, pela falta de motivação da decisão ora agravada que, aliás, com todo respeito, se limitou a meras conjeturas, impressões, sem numa fundamentação concreta exigida pela Carta Magna. Com isto, ocasionando prejuízos irreparáveis ao ora embargante.<br>No entanto, da leitura das razões do embargante, observa-se a alegação genérica de violação de preceito de ordem pública, sem que se indique especificamente sobre qual preceito o recorrente está a se referir.<br>Ademais, o não conhecimento de recurso em virtude de falha na argumentação jurídica nele constante, no caso a não impugnação das razões da decisão recorrida, constiui-se em matéria de natureza processual não se constituindo matéria de ordem pública.<br>Portanto, ao julgar os aclaratórios, o colegiado assentou os motivos pelos quais o agravo interno não pôde ser conhecido, razão pela qual os argumentos nele contido não poderiam ser analisados de acordo com a técnica apontada no Código de Processo Civil.<br>Assim, não há omissão a ser sanada, tampouco erro material e muito menos contradição, mas sim a intenção de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores.<br>Dessa forma, a pretensão manifestamente protelatória, como resulta evidente das razões, deve ser rechaçada com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em situação semelhante:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA.<br>1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.<br>2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.064.251/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 63.465/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil<br>É como voto.