ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 595):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante alega que a decisão impugnada merece reforma, tendo em vista que o art. 93, IX, da Constituição Federal foi, sim, violado, não podendo incidir o Tema n. 339 do STF para justificar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Afirma que a fundamentação utilizada em relação à questão atinente ao redimensionamento da pena seria insuficiente .<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 561-563 , grifos no original):<br>Respeitosamente, divirjo da em. Ministra Relatora, pois entendo que o acórdão recorrido não incorreu em ilegalidade ao valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.<br>A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada em motivação , decorrente da peculiaridade concreta do caso: idônea o roubo atingiu dois patrimônios . distintos, de vítimas diversas, mas resultou em condenação por crime único<br>O Código Penal, ao disciplinar a fixação da pena no art. 59, estabelece que o magistrado deve considerar, entre outros elementos, as circunstâncias do crime. Tais circunstâncias são fatores acidentais e não elementares do tipo penal - precisamente aquela infração que se está a valorar-, podendo ser analisadas para definir a gravidade concreta da conduta.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece vedação absoluta à utilização de elementares de crimes diversos, embora de mesma natureza e em idêntico contexto, como circunstâncias judiciais na dosimetria do crime efetivamente condenado. Essa análise deve ser feita caso a caso, a depender do contexto e da relevância da circunstância valorada.<br>No caso em análise, a dupla vitimação é um fator concreto que extrapola o padrão ordinário do crime de roubo e, portanto, pode ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena.<br>O Tribunal de origem destacou que o réu e seu comparsa abordaram duas vítimas e subtraíram bens distintos, de titularidades individuais, dentro do mesmo contexto fático. Essa particularidade não integra a elementar do tipo penal do roubo em si, mas confere maior reprovabilidade à conduta, justificando o afastamento da pena mínima (fl. 275).<br>Esta Corte já decidiu que a prática do crime contra múltiplas vítimas pode ser considerada na dosimetria, ainda que não resulte em condenação por concurso formal:<br> .. <br>Como se percebe, o fundamento central do voto da em. Ministra Relatora é a tese de que a pluralidade de vítimas caracterizaria concurso formal de crimes e, portanto, não poderia ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, ainda que reconhecido o crime único.<br>Com a devida vênia, não se pode reduzir a análise das circunstâncias do crime a uma lógica binária que impeça qualquer valoração de fatores concretos que extrapolem o núcleo essencial do tipo penal.<br>Como destacado no acórdão recorrido (fl. 276):<br>"O órgão acusatório estava autorizado a formular imputação de duplo roubo em concurso formal, uma vez que, com uma só ação, dois patrimônios foram afetados, hipótese que conduziria a pena definitiva a patamar mais elevado do que o fixado na sentença."<br>No caso concreto, a dupla vitimação não foi considerada como elementar do crime de roubo reconhecido na sentença, mas como fator de maior reprovabilidade da conduta, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, o acréscimo não se mostra desarrazoado ou desproporcional, pois decorre de circunstância concreta que efetivamente aumentou a gravidade da conduta.<br>Diante do exposto, com as devidas vênias, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação nos termos do acórdão recorrido.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.