ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos oposto pelo recorrente.<br>1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos.<br>2.2. Verificação da aplicação dos prazos previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 2 dias, conforme estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal e pelo art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento pelo Tribunal.<br>3.3. No presente caso, por se tratar de segundos embargos cujos vícios de fundamentação pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstra que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.<br>3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 1.407):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental pelo óbice da Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante sustenta haver omissão no acórdão embargado porque a decisão não se manifestou sobre as alegações do agravante, nas quais se rechaça o entendimento de que haveria necessidade de reexame fático-probatório. Sustenta que houve, na verdade, mera revaloração das provas, tratando-se de matéria de direito.<br>Alega também contradição, pois o julgado afirma que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, enquanto todo o agravo foi direcionado especificamente à refutação da aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo esse o único e principal ponto combatido.<br>Além disso, a parte embargante aponta obscuridade no acórdão, que não esclarece, diante da impugnação direta à Súmula 7 do STJ, por qual razão se entendeu pela ausência de impugnação específica. A falta de clareza impede a adequada compreensão da motivação do não conhecimento.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos oposto pelo recorrente.<br>1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos.<br>2.2. Verificação da aplicação dos prazos previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 2 dias, conforme estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal e pelo art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento pelo Tribunal.<br>3.3. No presente caso, por se tratar de segundos embargos cujos vícios de fundamentação pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstra que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.<br>3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br>VOTO<br>2. Os embargos declaratórios foram opostos em 21/8/2025 (fl. 1.420), tendo o acórdão impugnado sido publicado em 15/8/2025 (fl. 1.416), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 2 dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 16/3/2020 e considerado publicado em 17/3/2020. Entretanto, os embargos foram protocolizados tão somente em 26/4/2020, quando já esgotado o lapso de 2 dias (o qual se iniciara em 18/3/2020 e se encerrara em 19/3/2020).<br>3. A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1º/9/2020.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Aclaratórios não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 980.438/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 22/5/2019.)<br>No presente caso, por se tratar de segundos embargos cujos vícios de fundamentação pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstra o mero propósito de protelar o desfecho da ação penal, pois a parte apenas tenta, de forma absolutamente inadequada e com intuito meramente protelatório, suscitar supostos vícios, expressando mera discordância quanto ao acórdão embargado.<br>O STF tem entendimento firme de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, ocasiona a baixa imediata dos autos para cumprimento da sentença condenatória, independentemente da publicação da decisão. Quanto ao ponto:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A oposição sucessiva de embargos de declaração para promover, em caráter manifestamente protelatório, a rediscussão de causa já decidida consubstancia abuso do direito de recorrer. Precedentes: RE 898.060-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/05/2019; AI 720.117-AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2020; e ARE 1.245.701-AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/09/2020.<br>3. Embargos de declaração desprovidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.<br>(ARE n. 1.363.037 AgR-ED-ED, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2022, DJe de 4/7-2022).<br>A jurisprudência do STJ não destoa desse posicionamento, como se observa a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento dos embargos declaratórios.<br>2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.442.541/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>3. Ante o exposto, não conheço dos segundos embargos de declaração opostos e determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.<br>É como voto.