ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, conforme o Tema n. 1.261 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O art. 1.040 do CPC somente autoriza que esta Vice-Presidência encaminhe os autos para eventual juízo de retratação caso o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado por recurso extraordinário aqui interposto, esteja contrário a tema de repercussão geral, não estando nas competências da Vice-Presidência devolver os autos para o Tribunal local exercer eventual juízo de retratação em razão da sistemática dos recursos repetitivos.<br>3.3. O art. 1.040 do CPC não prevê a possibilidade deste Superior Tribunal, após a interposição de recurso extraordinário, devolver os autos para o Tribunal local exercer eventual juízo de retratação, a fim de adequar à tese firmada no julgamento de recurso especial pela sistemática dos repetitivos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 546-547):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta o cabimento dos presentes aclaratórios para que seja determinada a devolução dos autos para o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC, a fim de adequar o julgado ao entendimento firmado pela Segunda Seção ao apreciar o Tema n. 1.261 do STJ.<br>Assinalam que a tese fixada no julgamento do citado tema pela Segunda Seção, no sentido de que "o ônus de prova é do credor de comprovar que o crédito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar" lhe é favorável, impondo-se o retorno dos autos à Corte a quo para juízo de retratação.<br>Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, conforme o Tema n. 1.261 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O art. 1.040 do CPC somente autoriza que esta Vice-Presidência encaminhe os autos para eventual juízo de retratação caso o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado por recurso extraordinário aqui interposto, esteja contrário a tema de repercussão geral, não estando nas competências da Vice-Presidência devolver os autos para o Tribunal local exercer eventual juízo de retratação em razão da sistemática dos recursos repetitivos.<br>3.3. O art. 1.040 do CPC não prevê a possibilidade deste Superior Tribunal, após a interposição de recurso extraordinário, devolver os autos para o Tribunal local exercer eventual juízo de retratação, a fim de adequar à tese firmada no julgamento de recurso especial pela sistemática dos repetitivos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado no acórdão embargado, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário.<br>3. Melhor sorte não socorre os embargantes quanto ao pleito de remessa dos autos ao Tribunal de origem para, em razão do julgamento do Tema n. 1.261 do STJ, a fim de proceder na forma prevista na lei processual, e, se for o caso, exercer o juízo de retratação.<br>Na forma dos precedentes colacionados pela parte, é cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que adote, no âmbito do recurso especial, as providências enumeradas nos arts. 1.040 e seguintes do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.385/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021).<br>Isso porque o art. 1.040 do CPC somente autoriza que esta Vice-Presidência encaminhe os autos para eventual juízo de retratação caso o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado por recurso extraordinário aqui interposto, esteja contrário a tema de repercussão geral, não estando nas competências da Vice-Presidência devolver os autos para o Tribunal local exercer eventual juízo de retratação em razão da sistemática dos recursos repetitivos.<br>Na espécie, à míngua de previsão legal, não se revela admissível a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o juízo de retratação previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC, após a interposição de recurso extraordinário, especialmente em razão do esgotamento da prestação jurisdicional desta Corte Superior no exame do recurso especial.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.