ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.178):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que houve equívoco na decisão agravada por ter considerado acórdão alheio à controvérsia recursal, argumentando que o recurso extraordinário busca a reforma da decisão que não conheceu dos embargos de divergência.<br>Reitera ter havido negativa de prestação jurisdicional, ao ter sido desconsiderado que o artigo 117 do Código de Processo Civil manteve a redação do art. 48 do CPC de 1973, de modo que não poderia ser aplicada a Súmula n. 284/STF.<br>Afirma que deveria ter sido considerada a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a incidência do CPC/2015, no curso do processo, determina que a referência a artigos violados deve ser a esse CPC/2015 e não ao CPC/73.<br>Alega que não seria possível considerar falta de prequestionamento do art. 117 do CPC/2015, tendo em vista que fora apreciado pelo voto do relator.<br>Defende não serem aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a questão de inovação recursal foi apenas argumento secundário e acessório.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>2. O agravo interno não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>3. Inicialmente, no que tange à alegação de que o recurso extraordinário volta-se contra o acórdão que não conheceu dos embargos de divergência, esse ponto não foi oportunamente trazido nas razões do recurso extremo, tratando-se de inovação contida no agravo interno.<br>Ressalte-se que a própria parte mencionou na fl. 2.138 que o recurso extraordinário foi interposto "face a decisão colegiada que negou provimento ao AGRAVO INTERNO EM ARESP". Da mesma forma, reiterou na fl. 2.142 que, "ante a inteligência do art. 266-A do Regimento Interno do STJ, interpõe-se RECURSO EXTRAORDINÁRIO face a decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno em ARESP, ante a contrariedade a preceito constitucional". Ao final, fez pedido para "cassar acórdão da 4ª Turma do STJ" (fl. 2.156).<br>Nesse contexto, a alegação de que o recurso extraordinário visa a reforma da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, além de representar má-fé processual, está acobertada pela preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da irresignação nesse particular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMA 462/STF. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. No AI n. 846.912 RG/BA, julgado na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "a questão da extensão aos aposentados e pensionistas da vantagem pecuniária "Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM", paga aos policiais militares em atividade, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 462/STF).<br>2. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>(AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS n. 43.059/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)<br>4. Quanto ao mais, o recurso extraordinário teve seguimento negado por se enquadrar na hipótese do Tema n. 339 do STF.<br>A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do agravo, limitou-se a reiterar as alegações aduzidas no recurso extraordinário, deixando de combater a aplicação do Tema n. 339 da Suprema Corte.<br>No entanto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte, na petição do agravo interno, refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi atendido no recurso em análise.<br>Assim, incide na espécie o óbice consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>5 . Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Advirto à parte insurgente que a formalização de incidentes e recursos manifestamente improcedentes ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei.<br>É como voto.