ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. A parte agravante argumenta ser necessário o sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A possibilidade de sobrestamento do feito em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 "Incabível o sobrestamento do feito, porque a afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu após a publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração em agravo interno no recurso especial, último recurso dirigido ao STJ, e quando já inaugurada a competência do STF com a interposição do recurso extraordinário". (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>3.2. Ademais, a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.404):<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. TEMA N. 1.133 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>A parte agravante sustenta ser necessário o sobrestamento dos autos até o julgamento final do REsp n. 2176897/DF, afetado como representativo de controvérsia pelo STJ (Tema n. 1.305).<br>Ressalta que a questão debatida nos autos enquadra-se na matéria tratada no referido Tema.<br>Requer a reconsideração ou provimento do recurso "para que seja determinada devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o processo permaneça suspenso até o julgamento do REsp n. 2176897/DF, submetido rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.305)".<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.427-2.437.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. A parte agravante argumenta ser necessário o sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A possibilidade de sobrestamento do feito em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 "Incabível o sobrestamento do feito, porque a afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu após a publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração em agravo interno no recurso especial, último recurso dirigido ao STJ, e quando já inaugurada a competência do STF com a interposição do recurso extraordinário". (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>3.2. Ademais, a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Com efeito, com relação ao pretendido sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia neste Superior Tribunal, observa-se que a citada afetação do Tema 1.305 do STJ ocorreu em 8/1/2025 e o acórdão do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência nestes autos foi publicado em 25/11/2024.<br>Desse modo, a afetação da controvérsia à sistema dos recursos repetitivos ocorreu após a publicação do acórdão do último recurso dirigido ao STJ no presente caso, quando já inaugurada a competência do STF com a interposição do recurso extraordinário.<br>Ademais, conforme expressamente salientado na decisão agravada, a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incabível o sobrestamento do feito, porque a afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu após a publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração em agravo interno no recurso especial, último recurso dirigido ao STJ, e quando já inaugurada a competência do STF com a interposição do recurso extraordinário.<br>2. Ademais, "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.)<br>3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).<br>4. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).<br>5. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.<br>6. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF).<br>7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.