ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799 do STF.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao caso, argumentando que o Supremo Tribunal Federal tem excepcionado a sua incidência em diversos julgados.<br>II. Questão em discussão<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada sob a ótica infraconstitucional, afastando a repercussão geral.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo repercussão geral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (390):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 799/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega não ser aplicável o Tema 799 do STF porque a questão da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada não possui natureza exclusivamente infraconstitucional.<br>Sustenta que a Lei n. 13.846/2019 não pode retroagir para atingir tutelas provisórias revogadas antes de sua vigência, pois tal retroação é vedada pelo inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799 do STF.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao caso, argumentando que o Supremo Tribunal Federal tem excepcionado a sua incidência em diversos julgados.<br>II. Questão em discussão<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada sob a ótica infraconstitucional, afastando a repercussão geral.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo repercussão geral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 722.421 RG/MG, afastou a repercussão geral da questão relativa à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos seguintes termos (Tema n. 799 do STF):<br>A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.<br>Confira-se a ementa adotada pela Suprema Corte no precedente paradigma:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.<br>I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.<br>II - Repercussão geral inexistente.<br>(ARE n. 722.421 RG, relator Ministro Ricardo Lewandowski - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015.)<br>Desse modo, afastada a repercussão geral da discussão em tela, conforme a tese fixada no ARE n. 722.421 RG/MG, de observância cogente, resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, haja vista que a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, consoante entendimento firmado no Tema n. 799 do STF.<br>Essa compreensão mantém-se incólume, conforme se vê do julgado abaixo:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE N. 722.421-RG/MG - MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(RE n. 1.202.649-AgR, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 411-435, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.<br>Advirto que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.