ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.400):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que o Tema n. 339 do STF não tem aplicabilidade, e que no agravo de instrumento foi apontado que o recorrido incluiu indevidamente no cálculo do saldo remanescente da repactuação, pelo pagamento em atraso de 5 parcelas, valores indevidos a título de juros compensatórios, moratórios e correção monetária, sem esteio no que fora acordado.<br>Pondera que na decisão do STJ não há nenhuma fundamentação específica que pudesse justificar a reconsideração procedida e consequente mudança de entendimento.<br>Diz que a decisão do STJ reproduzir fórmulas genéricas e jargões jurídicos, sem enfrentar os temas suscitados nos embargos de declaração.<br>Aduz que não há falar em aplicação do Tema n. 181 do STF, pois o recurso especial foi conhecido no ponto em que se discutia a omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.348-2.467.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.241-2.245):<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, do CPC/2015, sem razão o ente federado recorrente a esse respeito, porquanto a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Corte estadual, ainda que de modo diverso do pretendido pelo ente federado recorrente, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008; REsp n. 1.672.822/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.669.867/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Do reexame do acórdão recorrido, especificamente dos excertos dele reproduzidos, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado naquele julgado, acerca de não haver nulidade da intimação do ente federado recorrente, porquanto, na prática, somente houve demora na vista dos autos, sem que lhe tenha causado qualquer embaraço ou impacto negativo de qualquer natureza, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br> .. <br>A respeito da indicada violação dos arts. 189, 360, I, e 394 do Código Civil, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, concernente à alegação do recorrente de prescrição da pretensão dos recorridos de exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado, ou de ter havido novação da dívida, a Corte estadual deliberou no seguinte sentido (fls. 1.715-1.716 e 1.723):<br> .. .<br>Sem razão o Agravante, considerando o caso não diz respeito a execução de título executivo extrajudicial, mas sim, de sentença transitada em julgado em que os Acordos firmados, mais precisamente a REPACTUAÇÃO, que objetivava pôr fim à execução/cumprimento da sentença, não foi cumprida nem tão pouco foi homologada judicialmente, a exemplo do que ocorreu em relação ao primeiro Acordo, de modo que, o seu descumprimento implica no prosseguimento da fase executiva do processo alusivo à Ação de Desapropriação Indireta, posto que, em razão da não homologação judicial desta Repactuação os autores/exequentes aqui Agravados não têm título executivo extrajudicial para executar pelo saldo devedor, mas sim, têm a seu favor o direito de dar prosseguimento à execução/cumprimento do título judicial transitado em julgado e devidamente liquidado, abatendo o valor já recebido.<br>Por outro lado, tanto o Acordo inicial quanto a REPACTUAÇÃO não contemplaram a suspensão do processo, sendo que na cláusula ou item 13 da Repactuação, as partes ajustaram que, em caso de inadimplemento no pagamento das prestações assumidas pelo Estado do Maranhão (designado Segundo Transigente)), poderá o presente termo de acordo ser rescindido na sua íntegra, retomando-se ao valor original, descontando-se as parcelas recebidas, conforme ID11065315.<br>Ademais, em nenhum momento foi determinada a suspensão do processo por decisão judicial nem tão pouco os exequentes ficaram inertes diante da ausência do pagamento das parcelas devidas pelo Estado, não restando, assim caracterizada a alegada prescrição quinquenal intercorrente.<br> .. <br>Quanto à alegada novação, que, segundo a letra da lei (art. 360, I, do CC) ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior", esta não restou caracterizada nos autos, considerando que tramitava a Ação de Desapropriação Indireta, em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com o valor da dívida do réu/executado ora Agravante devidamente estabelecido por sentença homologatória dos cálculos do contador transitada em julgado, quando as partes tentaram pôr fim à execução mediante Acordo que não foi cumprido e posterior REPACTUAÇÃO igualmente não cumprida, na qual, porém, foi estabelecida cláusula que autorizava o prosseguimento da execução caso o devedor não pagasse os valores das prestações/parcelas assumidas.<br>Assim, em tendo as partes na Repactuação (acordo juntado aos autos por petição) deixado expresso de forma inequívoca que não tinham a vontade de novar, ou seja, de que o devedor contraísse com os credores nova dívida para extinguir e substituir a dívida anterior expressa no título executivo judicial sob execução, posto que estabeleceram cláusula que autorizava o prosseguimento da execução do título executivo judicial pelo valor remanescente da dívida, descontados os valores das parcelas eventualmente pagas caso o devedor descumprisse o acordo, deixando, assim, inalterada a natureza do título judicial representativo do valor da dívida originária, não restando qualquer incompatibilidade entre a dívida anterior consubstanciada na sentença sob execução e a nova obrigação entabulada no acordo em caso de não cumprimento, não há como ser acolhida a tese de ocorrência de novação, visto que não têm aplicação à espécie o disposto no art. 360, I, do Código Civil, nem tão pouco os ensinamentos doutrinários e os julgados trazidos à colação pelo devedor ora Agravante (ID11065293,pp.22-29).<br>Da mesma forma, também não teria ocorrido a novação se as partes tivessem optado pela suspensão do processo de execução até final cumprimento do acordo e, em caso de descumprimento, o processo de execução voltasse a prosseguir, posto que, neste caso, o acordo teria sido realizado, tal como a Repactuação em epígrafe, sob condição.<br> .. <br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o contrato de repactuação firmado entre as partes, concluiu, categoricamente, pela não ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem assim de não ter havido novação da dívida, a uma, porque nenhum momento foi determinada a suspensão do processo por decisão judicial nem tão pouco os exequentes ficaram inertes diante da ausência do pagamento das parcelas devidas pelo Estado; a duas, porque no acordo judicial juntado aos autos por petição (repactuação), os autores deixaram expresso de forma inequívoca que não tinham a vontade de novar e, a três, porque, em razão da repactuação não cumprida, foi estabelecida neste acordo cláusula que autorizava o prosseguimento da execução caso o devedor (recorrente) não pagasse os valores das prestações/parcelas assumidas.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de havido prescrição da pretensão dos recorridos de exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado, ou de novação da dívida, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Como visto, o acórdão do STJ salientou que o Estado recorrente não honrou o pactuado, que previa o prosseguimento da execução nessa hipótese, e que, para se deduzir de modo diverso do entendimento perfilhado pela Corte local, seja no sentido de ter havido eventual perda da pretensão dos recorridos de exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado, seja de suposta novação da dívida, na forma pretendida no recurso especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório, providência impossível na via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.