ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 983):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega não ser aplicável o Tema 339 do STF porque, no caso em apreço, não houve fundamentação sucinta, mas sim ausência de fundamentação, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o referido tema, uma vez que as questões essenciais levantadas no recurso não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que tange à ofensa ao art. 71 do Regimento Interno do STJ e ao erro material constatado quanto à alegação de que não teria sido apreciado o mérito do recurso especial.<br>Alega que o acórdão recorrido deixou de enfrentar pontos cruciais, como a nulidade absoluta do acórdão embargado por ofensa ao princípio da prevenção e a existência de decisões conflitantes entre a 3ª e a 4ª Turmas do STJ, o que gera insegurança jurídica.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.022-1.034.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 882-890):<br>(..)<br>Foram, então, interpostos embargos de divergência, em que a parte alegou, inicialmente, que deveria ser acolhida a preliminar de nulidade absoluta do acórdão embargado por ofensa ao comando do art. 71, caput, do Regimento Interno desta Corte, pois o REsp n. 1.957.736/RS (2021/0278014-3), julgado pela Terceira Turma, é conexo ao REsp n. 1.944.552/RS (2021/0185130-5), distribuído anteriormente à Quarta Turma, ao qual foi dado provimento.<br>Apontou também divergência com acórdão paradigma da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.349.182/RJ), relativamente ao reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por concluir pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e por não ter sido comprovado o dissenso pretoriano nos termos legais e regimentais, uma vez que a parte embargante limitara-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigma. Entendeu ainda serem incabíveis por versarem sobre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por serem as situações fático-processuais diferenciadas e por haver necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Ao final, concluiu que, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, descaberia a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se refiram a matéria de ordem pública (fls. 703-707).<br>Nada obstante o esforço argumentativo da parte ora agravante, suas razões não se mostram hábeis a infirmar a consolidada jurisprudência desta Corte de que os embargos de divergência têm característica de recurso de fundamentação vinculada, sendo imperativo que a demonstração da divergência se faça nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sob pena de se configurar vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso.<br>Verifica-se que, no presente caso, não houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, limitando-se a parte a transcrever a ementa do acórdão paradigma.<br>É uníssono o entendimento dos órgãos do STJ incumbidos do exame de embargos de divergência de que o inteiro teor dos arestos paradigma compreende a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, bem como de que a indicação do Diário da Justiça, físico ou eletrônico, em que publicado o acórdão não é suficiente, já que não contempla o inteiro teor do julgado.<br>Além disso, também não se considera suficiente a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sendo necessária a indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Com efeito, os pontos suscitados pela parte ora agravante já foram reiteradamente enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem mantido hígida sua jurisprudência, como revelam seus inúmeros julgados, entre os quais os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Quanto ao argumento de que os embargos de divergência tratam de matéria de ordem pública, a saber, da competência interna para julgamento do recurso especial, razão pela qual caberia seu conhecimento de ofício, ressalte-se que não houve decisão de mérito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, inviável o exame de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido:<br>(..)<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 920-921):<br>No presente caso, os embargos de divergência foram liminarmente indeferido diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por concluir pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e por não ter sido comprovado o dissenso pretoriano nos termos legais e regimentais, uma vez que a parte embargante limitara-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigma. Entendeu ainda serem incabíveis por versarem sobre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por serem as situações fático-processuais diferenciadas e por haver necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Ao final, concluiu que, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, descaberia a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se refiram a matéria de ordem pública (fls. 703-707).<br>Ao apreciar o agravo interno, o acórdão embargado expressamente afirmou o seguinte (fls. 883-890):<br>(..)<br>Inexiste, assim, a alegada omissão, pois os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados, como se constata dos trechos acima transcritos, embora considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.